O novo texto da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e trouxe diversas alterações ao texto antigo. Neste artigo, abordaremos as principais delas e os seus impactos para as empresas.
A NR-1 dispõe sobre a aplicação, os termos e definições a respeito da segurança e saúde no trabalho, diretrizes e requisitos de gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Entre as novidades, destaca-se a inclusão do Gerenciamento de Risco Operacional (GRO). O GRO, por meio do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), tem como objetivo a prevenção e o gerenciamento de riscos ocupacionais e substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambiental (PPRA). Portanto, atualmente não mais há a exigência de elaboração de um PPRA, mas sim do PGR.
O documento deverá ser adotado pela empresa em estabelecimento onde ela desenvolver suas atividades, ou seja, se a empresa tiver filiais, além da matriz, o documento deverá ser implementado também para cada filial. Além disso, a critério da empresa, a implementação poderá ser feita por unidade operacional, setor ou atividade do estabelecimento.
O PGR deverá ser formado por planos, programas, cronogramas e outros documentos previstos na legislação de SST, inclusive aqueles descritos nas demais Normas Regulamentadoras (NRs), a fim de incluir a gestão de todos os tipos de riscos existentes (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes), conforme previsto nas NRs 15 e 16.
De acordo com as atualizações da NR-1, as empresas devem:
- evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
- identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- avaliar os riscos ocupacionais, indicando seu nível;
- classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de medidas de prevenção;
- implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida; e
- acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Para identificar os riscos ocupacionais e avaliá-los, a NR-1 determina que a empresa deve considerar o disposto nas NRs e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho, realizando um levantamento preliminar de perigos. Esse levantamento deverá ser feito antes do início do funcionamento do estabelecimento ou de novas instalações, para todas as atividades existentes e em caso de mudanças e introdução de novas atividades.
Quando, na fase de levantamento preliminar de perigos, o risco não puder ser evitado, a empresa deverá adotar um processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.
A critério da empresa, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação, que deve incluir:
- descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- identificação das fontes ou circunstâncias; e
- indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Ao avaliar e identificar os riscos, a empresa deverá determinar e informar todas as medidas de prevenção para que tais riscos sejam eliminados, reduzidos ou controlados. Para cada risco identificado, deverá ser informado seu nível de risco ocupacional, que é resultado da combinação da possibilidade de lesão ou agravo à saúde com a chance de sua ocorrência.
Para verificar a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, deve-se levar em conta:
- os requisitos estabelecidos nas NRs;
- as medidas de prevenção implementadas;
- as exigências da atividade de trabalho; e
- a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09, conforme anexos I e III da norma.
E para a gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve-se levar em conta a magnitude da consequência (conforme avaliações técnicas) e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
A empresa deve elaborar um documento, o Plano de Ação, no qual serão indicadas todas as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas por ela. O Plano de Ação deve conter o cronograma de implantação das medidas de prevenção, bem como as formas de acompanhamento e de medição dos seus resultados. Em caso de resultado negativo, as medidas de prevenção devem ser corrigidas.
Ainda, a empresa poderá ter que estabelecer, implementar, treinar e manter procedimentos de resposta a cenários de emergência, a depender das atividades desenvolvidas. Esses procedimentos deverão prever os meios e recursos necessários para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e plano de abandono, em caso de necessidade, com as medidas necessárias para os cenários de emergência de grande magnitude.
O PGR deve conter:
- Inventário de Riscos Ocupacionais: contempla a caracterização de processos, ambientes de trabalho e atividades, descrição de perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação de fontes e riscos e indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos aos riscos e descrição das medidas de prevenção implementadas; dados da análise preliminar sobre as exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, inclusive a avaliação de ergonomia prevista na NR-17, e critérios adotados para avaliar os riscos e tomar decisões.
- Plano de ação.
A elaboração desses documentos, que devem estar datados e assinados por quem os elaborou, é de responsabilidade exclusiva da empresa, respeitado o disposto nas demais NRs, sendo certo que devem estar datados e assinados por quem os elaborou.
Tanto o Inventário de Riscos quanto o Plano de Ação devem estar à disposição dos trabalhadores, seus representantes e da Inspeção do Trabalho. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve ser mantido atualizado e o seu histórico guardado por, no mínimo, 20 anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
O PGR deve ser revisto a cada dois anos ou após as seguintes situações:
- implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
- identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Caso a empresa possua certificações em sistemas de gestão de SST emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), com fundamento na ISO 45001, o prazo de revisão do PGR poderá ser de três anos.
Em caso de várias empresas desenvolverem suas atividades no mesmo local, elas deverão, obrigatoriamente, executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, com o objetivo de proteger todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Em caso de serviços terceirizados, o PGR da empresa contratante poderá, de modo facultativo, incluir as medidas de prevenção que deverão ser adotadas pelas empresas contratadas quando atuarem nas suas dependências. Contudo, a contratante é obrigada a fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais que possam afetar as atividades delas. No mesmo sentido, as contratadas devem fornecer à contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades realizadas nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da elaboração do PGR, mas essa dispensa não se aplica às empresas que contratam os microempreendedores individuais. A empresa que contrata o MEI deve incluí-lo em suas ações de prevenção e no seu PGR, quando ele usar as dependências da empresa contratante.
Já as Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte – EPP) que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem por usar ferramentas de avaliação de risco fornecidas pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por essas ferramentas e o plano de ação.
As MEs e EPPs estarão dispensadas de elaborar o PGR desde que estejam enquadradas como graus de risco 1 e 2, não sejam identificadas exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos e declararem as informações de maneira digital, conforme previsto na própria NR-1. No mesmo caso, MEIs, MEs e EPPs ficam desobrigadas de elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), mas não de realizar exames médicos e emitir os Atestados de Saúde Ocupacionais (ASOs).
A dispensa de elaboração do PGR para MEIs e, eventualmente, MEs e EPPs não as desobriga do cumprimento das demais obrigações previstas nas NRs.
O novo texto da NR-1, no Anexo I, também trouxe os conceitos de agente biológico, agente físico, agente químico e de evento perigoso.
Todas as alterações nas obrigações referentes à NR-1 passaram a vigorar em 3 de janeiro deste ano. Portanto, é de extrema importância que as empresas analisem as mudanças e regularizem sua situação de maneira imediata.
O tema de saúde e segurança no trabalho é de suma importância e merece atenção das empresas. Para garantir maior segurança jurídica e evitar problemas de saúde e segurança e penalidades pelo descumprimento das normas, é preciso cumprir os critérios estipulados e observar os requisitos técnicos previstos nas NRs, com uma avaliação de impactos que leve em conta a necessidade de cada empresa.