A Lei 14.540/23, promulgada em 3 de abril de 2023, institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2023, a lei se aplica a todos os entes públicos e aos entes privados que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.
A iniciativa mostra a crescente preocupação do poder público com questões de integridade.
O Programa utiliza como parâmetros para caracterização da violência prevista na Lei 14.540/23 as definições de crime sexual constantes do Código Penal e de outros delitos inseridos em leis especiais, como a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a Lei 13.431/17 (Lei de Garantia da Criança ou Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência).
São objetivos do Programa:
- Prevenir e enfrentar o assédio e as outras formas de violência;
- Capacitar os agentes da Administração Pública para a prevenção e solução dos casos de violência; e
- Implementar campanhas educativas sobre o assédio e outras formas de violência.
Para o cumprimento desses objetivos, são determinadas as seguintes diretrizes:
- Esclarecimento aos agentes da Administração Pública sobre os elementos que caracterizam assédio e outras formas de violência;
- Fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer outra forma de violência sexual, a fim de orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
- Implementação de boas práticas para a prevenção às condutas abrangidas pelo programa;
- Divulgação de legislações pertinentes ao tema e de políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
- Divulgação de canais de denúncia acessíveis a servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos;
- Estabelecimento de procedimentos para encaminhar reclamações e denúncias, assegurado o sigilo e o devido processo legal; e
- Criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, com conteúdo obrigatório específico abordando saúde das vítimas, desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas, mecanismos e canais de denúncia e instrumentos jurídicos existentes para prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais violências.
O Programa ainda contém disposições para conferir eficiência à prevenção e à mitigação das violências sexuais por meio da determinação de medidas práticas, como:
- Instituição do dever de denunciar as práticas de assédio sexual ou violência por qualquer pessoa que tomar conhecimento dessas condutas;
- Apuração e punição de práticas de retaliação às vítimas, testemunhas e auxiliares das investigações; e
- Registro, físico ou eletrônico, por cinco anos de frequência das iniciativas de capacitação ministradas, por todos os órgãos e entes abrangidos pelo Programa.
O monitoramento do desenvolvimento do Programa será realizado pelo Poder Executivo, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e a consecução de seus objetivos e diretrizes.
A lei entra em vigor na data de sua publicação. No entanto, sua aplicação aos entes privados está sujeita à regulamentação específica da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.