Diante do cenário econômico atual do país, muitas empresas têm ingressado com pedidos de recuperação judicial como forma de renegociar seus débitos para conseguir manter suas atividades e alcançar seu objeto social. Não raro, elas precisam recorrer a esse procedimento sem a prévia aprovação da assembleia geral de acionistas, que fica pendente de posterior confirmação nos termos do art. 122, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas.

Em alguns casos, porém, essa aprovação acaba não acontecendo ou ocorrem discussões entre, de um lado, os acionistas, interessados em resguardar seus direitos previstos nas leis societárias, e, de outro, a empresa em recuperação, às vezes acompanhada de seus credores.

Em casos julgados recentemente, os tribunais pátrios abordaram tais discussões e tenderam a proteger as decisões tomadas pela empresa em recuperação e/ou a coletividade de credores, conforme o interesse prevalente em sede do processo de recuperação judicial.

Um exemplo dessa situação é a recuperação judicial do Grupo Renuka,[1] especialmente o recurso de agravo de instrumento apresentado no caso, o qual discutiu a decisão do juízo recuperacional que dispensou o voto afirmativo do acionista minoritário para fins de aumento de capital da companhia previsto em sede do plano de recuperação.

Nesse caso específico, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão de primeiro grau sob argumento de abuso na posição do minoritário e de conflito entre a atuação dele e os interesses sociais. Segundo o TJSP, seria legítimo suprimir a necessidade de aprovação do acionista minoritário para fins de aumento de capital (regra prevista no estatuto da empresa), bem como a cláusula arbitral existente sobre o tema (segundo a qual qualquer discussão societária deveria ser solucionada por meio de arbitragem), pois a majoração do capital, por meio de aporte de recursos do acionista majoritário, se mostraria compatível com a situação econômica da empresa e não significaria, portanto, diluição injustificada.

O TJSP optou por fazer prevalecer as regras do plano de recuperação e seu cumprimento às questões societárias atinentes à matéria, já que a decisão de majoração do capital social teria sido “o caminho encontrado pela companhia para a superação da crise”,[2] com justificativas econômicas e sociais bem explicitadas pelo Grupo Renuka, e que o minoritário teria buscado tão somente a prevalência de seus interesses.

Outro caso relevante sobre o tema é o da recuperação judicial do Grupo Daslu, em que os acionistas minoritários pretenderam discutir em sede de agravo de instrumento a decisão concessiva da recuperação judicial.[3] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do TJSP, segundo a qual os acionistas não podem pretender combater a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, derivada da pertinente aprovação do plano em assembleia geral de credores. O TJSP entendeu que os interesses deles “não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social”,[4] tampouco ao da coletividade dos credores.

Os acionistas minoritários, no caso, suscitaram que a eficácia do plano de recuperação estaria condicionada à aprovação dos sócios, de acordo com um memorando de entendimentos firmado entre eles. E, mais, que haveria um acordo de acionistas que concederia aos minoritários o direito de participação em novos negócios entabulados pela sociedade. Nesse passo, segundo a tese dos acionistas minoritários, eles teriam interesse em vetar o plano de recuperação, pois: (i) a aprovação por parte deles seria condição de eficácia; e (ii) o plano preveria a criação de nova sociedade que receberia ativos do Grupo Daslu, inclusive referida marca, sem especificar como o direito dos minoritários seria atendido.

O juízo de primeiro grau, o TJSP e o STJ entenderam que tais questões não obstariam a aprovação do plano. O TJSP asseverou ainda que, por se tratar de questões societárias, elas deveriam ser dirimidas em processo próprio e autônomo, que não em sede de recuperação judicial.

Por fim, um dos casos de maior repercussão sobre o assunto foi o conflito positivo de competência[5] derivado da recuperação judicial do Grupo OI, envolvendo a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ[6] e o Tribunal Arbitral da Câmara de Arbitragem do Mercado de São Paulo/SP.[7]

Em síntese, acionistas minoritários buscaram impugnar o plano de recuperação aprovado judicialmente, sob fundamento de que ele previa aumento de capital, por meio da conversão de dívidas do Grupo OI em ações, cuja aprovação deveria submeter-se ao conselho de administração da OI S.A. Os minoritários convocaram, ainda, assembleia geral extraordinária (AGE), por meio da qual deliberaram a desconstituição de parte da diretoria do Grupo OI S/A e aprovaram o ajuizamento de ação de responsabilidade contra dois diretores da OI S.A, sendo um deles o presidente. Em vista de tais fatos, a OI S.A. ingressou com pleito no juízo da recuperação buscando suspender os efeitos da deliberação ocorrida na AGE, o que foi prontamente deferido. Nada obstante, a acionista minoritária Bratel BV, fundada no estatuto da OI S.A., instaurou procedimento arbitral para impugnar a adoção das medidas previstas no plano de recuperação homologado, o que foi liminarmente deferido pelo tribunal arbitral. Em vista disso, a OI S.A. suscitou o conflito positivo de competência em sede do STJ, buscando suspender a decisão do tribunal arbitral e a declaração da competência do juízo da 7ª Vara do Rio de Janeiro.

O ministro relator deferiu liminarmente no caso a suspensão da decisão proferida pelo tribunal arbitral, reconhecendo provisoriamente a 7ª Vara do Rio de Janeiro como competente para apreciar as questões relativas à recuperação judicial e medidas conexas urgentes, como forma de preservar os interesses e bens da empresa recuperanda.

Ante a análise dos casos julgados, nota-se, portanto, que em recuperações judiciais, seja quando do ajuizamento do pedido, seja quando da deliberação dos meios de recuperação, podem surgir conflitos entre a legislação societária e a Lei de Recuperação e Falência, prevalecendo a tese, até o momento, de que competirá ao juízo da recuperação decidir sobre a questão, devendo, para tanto, averiguar, entre outros pontos: (i) o conflito no caso concreto; (ii) a motivação do acionista com seu ato e a pretensão por este buscada; e (iii) o perfil do poder de controle da sociedade em recuperação judicial.[8]

Apesar disso, é certo que muita discussão ainda surgirá sobre o tema, havendo, de um lado, os defensores da prevalência dos direitos societários e da cláusula arbitral e, de outro, aqueles que ponderam pelos direitos da sociedade em recuperação.

 


 

[1] Processo nº 1099671-48.2015.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – Agravo de Instrumento nº 2257715-26.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - TJSP

[2] Fls. 9 do acórdão proferido no AI nº 2257715-26.2016.8.26.0000

[3] Agravo de Instrumento nº 0154311-66.2011.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, TJSP – Resp 1.539.445 – SP, Terceira Turma, STJ.

[4] Ementa do AI nº 0154311-66.2011.8.26.0000.

[5] Conflito de Competência nº 157.099/RJ, STJ

[6] Juízo em que tramita a recuperação judicial da Oi (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).

[7] Juízo em que tramita o Procedimento Arbitral n.º 104/18, instaurado pela acionista minoritária Bratel BV.

[8] COELHO, Fabio Ulhoa, idem, pp. 256.