Um dos pilares de toda empresa em recuperação judicial é a busca pelos melhores e mais eficientes meios de recuperação, a fim de alcançar tanto a aprovação do plano pelos credores quanto uma implementação organizada, condizente com seu planejamento econômico-financeiro e máxima valorização dos ativos e atividades.

Entre os meios mais tradicionais e utilizados no mercado para soerguimento de uma empresa em recuperação judicial, está justamente a venda de ativos, processo que sofreu profundas e importantes alterações em sua regulamentação em decorrência da promulgação da Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/05 – LRF).

O primeiro e importante passo do legislador foi criar, por meio fda reforma realizada pela Lei nº 14.112/20, a definição legal de unidade produtiva isolada (UPI), que inclui bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações societárias. Antes da recente reforma, a LRF não dispunha de forma clara quais ativos poderiam ser qualificados como UPI. Na prática, as operações dessa natureza acabavam por abranger as mais diversas formas e tipos de ativos.

O legislador foi muito perspicaz em incluir nessa modalidade a alienação integral da devedora (art. 50, inciso xviii da LRF), ampliando ainda mais o leque de possibilidades para promover a recuperação e satisfação dos credores. Contudo, o artigo em questão afirma que deverão ser garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que eles teriam na falência. Nesse ponto, vale mencionar também a nova disposição da LRF que autoriza a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência, quando constatar esvaziamento patrimonial do devedor ou nos casos de descumprimento dos parcelamentos fiscais especiais durante o processo de recuperação judicial.

Na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto dessas alienações, por outro lado, deverá ser bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores, os quais passarão a ficar à disposição do juízo.

Destaca-se ainda a inovação de flexibilizar o processo de venda de UPI e filiais, que não mais precisa ser implementado obrigatoriamente por meio de leilão, pregão ou apresentação de propostas fechadas. Isso tornou o processo mais célere e objetivo, beneficiando as partes envolvidas. A Lei nº 14.112/20 passou expressamente a permitir a condução do processo de venda de ativos por meio de leilão eletrônico (presencial ou híbrido) e mediante processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada (além de quaisquer outras modalidades aprovadas pela LRF). Adequou-se, assim, o trâmite à nova realidade de distanciamento social imposta pela pandemia de covid-19, sem afetar a eficiência do processo.

A reforma da LRF buscou ainda trazer maior segurança jurídica ao processo de venda de ativos e, dessa forma, fomentar esse meio de recuperação, ao indicar que, desde que a venda de um ativo pela recuperanda observe o disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142, esse ativo estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Em outras palavras, o investidor estará isento da responsabilidade e dos riscos de sucessão da recuperanda de alguma forma atrelados ao ativo, o que visa não só a aumentar o interesse dos credores em geral como, de forma consequente, a aumentar o preço e valorizar a aquisição do ativo.

Em qualquer dos meios permitidos pela LRF, porém, o Ministério Público e as Fazendas Públicas deverão ser intimados, por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. Será interessante acompanhar a posição adotada pela Fazenda Pública na análise da alienação de um ativo que esteja diretamente vinculado a determinado passivo fiscal e/ou seja objeto de penhora ou oferecido em garantia em passivo fiscal.

Ainda não está claro se a análise prévia feita pela Fazenda Pública poderá retardar e até mesmo inviabilizar a conclusão da alienação de ativos, caso ela própria questione a alienação, vindo a considerá-la um ato de esvaziamento patrimonial e até mesmo, futuramente, uma fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.[1]

No caso da liquidação de ativos em situações de falência, nos termos do art. 143 da LRF, foi preservado o direito dos credores e do Ministério Público de apresentar impugnações ao processo de venda. Se a medida for baseada no valor de venda do bem, somente serão processadas as impugnações dos credores acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% do valor oferecido.

Em conclusão, a LRF, reformada pela Lei nº 14.112/20, trouxe importantes mudanças nas regras de alienação de ativos visando estimular sua realização, em especial ao criar um procedimento mais célebre e mais flexível e dotado da necessária segurança jurídica.

 


[1] Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.