Com o início da contenção dos impactos do coronavírus e a divulgação dos planos de reabertura dos estados nas últimas semanas, os protocolos para a retomada de atividades presenciais têm sido foco de discussões e ponderações nas empresas.
Em São Paulo, por exemplo, o Decreto Estadual nº 64.994/20, que instituiu o Plano São Paulo, regulamenta a reabertura econômica com base em um sistema de classificação das regiões do estado conforme a situação sanitária de cada uma delas. Na cidade de São Paulo, atualmente na fase 3 do plano, a reabertura de bares e restaurantes foi autorizada no dia 6 de julho de 2020. Com a medida, ganharam força as discussões sobre o retorno ao trabalho presencial nas empresas, e o retorno efetivo deve ocorrer no futuro próximo.
Como essa matéria é objeto de competência concorrente, as empresas devem observar não só os protocolos implementados no âmbito federal, mas também os criados nas esferas estadual e municipal, que estabelecem diretrizes sanitárias, de isolamento social e até ordem de preferência de retorno às atividades presenciais, entre outras.
É essencial, portanto, que as empresas analisem com cautela não só decretos federais, mas também decretos estaduais e municipais, portarias e outras diretrizes emitidas pelas autoridades competentes, como a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Ministério da Saúde, que estabelecem protocolos e medidas que devem ser observados conforme sua localidade, particularidades e atividade econômica.
Um importante aspecto para o retorno das atividades presenciais, considerando as restrições impostas pelas autoridades, é definir quais grupos de empregados retornarão às atividades no primeiro momento e qual será a ordem de retorno.
A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por exemplo, estabelece que (i) trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19[1] devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível; e (ii) para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 incentiva as empresas, portanto, a manter os empregados do grupo de risco em trabalho remoto em um primeiro momento. Com base nessa regra, entendemos que esse grupo deve ser o último a retornar às atividades presenciais.
Ainda, em que pese não haver previsão específica na Portaria nº 20/2020, alguns protocolos sanitários estabelecem que, além dos empregados do grupo de risco, não devem retornar ao trabalho presencial aqueles que tenham dependentes e que, para cumprir o expediente, utilizem os serviços de creches, escolas e afins que ainda não tenham retomado suas atividades regulares.
É o caso, por exemplo, da Portaria nº 605/20 da Prefeitura de São Paulo, que autoriza o atendimento ao público em concessionárias e revendedoras de veículos e escritórios de prestação de serviços. Ela determina o protocolo sanitário desses setores e estabelece que as empresas devem permitir o teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos. Se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação vigente. Em São Paulo, as empresas devem levar em conta que o retorno das aulas presenciais na rede estadual de ensino está previsto para os próximos meses.
Uma vez mapeados esses grupos principais e outros grupos com base nas restrições aplicáveis em cada localidade, muitas empresas têm optado por realizar pesquisas entre os seus empregados para identificar o nível de conforto em relação ao retorno ao trabalho presencial e o interesse em voltar ao escritório.
A partir desses estudos, elas são capazes de identificar quantos empregados não deveriam retornar ao trabalho presencial neste momento, quantos gostariam de retornar e quantos estão confortáveis em fazê-lo. Isso permite calcular se é necessário estabelecer turnos, revezamentos ou rodízios de empregados para o trabalho presencial, levando em consideração as restrições de teto de ocupação eventualmente aplicáveis e de espaço físico decorrentes das regras de distanciamento social mínimo.
[1] De acordo com o item 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20/2020, são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.