Os números assustam, de um dia para o outro, algumas das principais empresas norte-americanas que surfaram na onda digital nos últimos anos – em grande parte como reflexo do isolamento imposto pela pandemia de covid-19 –, anunciaram medidas de cortes de empregados, chegando em alguns casos, a uma diminuição de até 50% dos seus postos de trabalho.
Engana-se, porém, quem pensa que nos Estados Unidos as dispensas coletivas podem acontecer sem discussão. Acalorados debates têm surgido entre especialistas sobre os impactos jurídicos e potenciais ações judiciais que questionem essas dispensas, por violação ao Worker Adjustment and Restraining Notification Act of 1988 (WARN Act).
Trata-se de uma lei federal estadunidense que, em linhas gerais, prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia aos empregados, sindicatos e demais autoridades, com antecedência mínima de 60 dias, para a demissão em massa de pelo menos 50 empregados em empresas que tenham mais de cem trabalhadores em seus quadros.
No Brasil, a movimentação nos Estados Unidos acendeu a luz amarela para empresas e, sobretudo, sindicatos, que temem que a onda de demissões se espalhe.
O conceito de dispensa coletiva no Brasil apenas foi regulamentado com a promulgação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que dispensou completamente a autorização prévia do sindicato ou a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho nesse tipo de rescisão.
Assim como outros temas da reforma, a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores também foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Ao apreciar o tema 638 no Recurso Extraordinário 999.435, a Corte decidiu que, em casos de dispensas em massa, as empresas que operam no Brasil deverão permitir a “intervenção sindical prévia”. Se essa intervenção não ocorrer, os cortes podem ser declarados nulos ou abusivos pelos tribunais.
Mas o que seria a “intervenção sindical prévia” mencionada pelos ministros no julgamento? A prática mostra que a expressão se refere ao estabelecimento de efetivo diálogo entre a empresa e o sindicato que representa os trabalhadores impactados, a fim de que o processo afete da menor forma o conjunto de trabalhadores alvo da ação e a sociedade como um todo.
O STF não determinou que o diálogo e, consequentemente, a negociação entre empresa e sindicato seja frutífera. A nosso ver, entretanto, a intervenção sindical prévia pressupõe um dever de esforço sincero entre as partes para atingir um consenso ou uma convergência possível. Se após encerradas as negociações as partes não convergiram, a empresa poderia seguir com as dispensas, independentemente da autorização ou não da entidade sindical.
Na prática, as empresas em território nacional que necessitem dispensar um grande número de empregados deverão cumprir seu dever de notificar formalmente o sindicato, para que possam se reunir com os representantes dos trabalhadores, visando o efetivo diálogo com a entidade. Esse diálogo poderá ser feito mediante a apresentação de propostas e contrapropostas devidamente registradas pelas partes, capazes de conduzir a um potencial consenso ou acordo entre os interessados.