O tema sobre pagamento de FGTS direto ao empregado mal foi uniformizado pelo TST e já é alvo de polêmica. Há quem aponte que a jurisprudência consolidada pelo TST na sessão de 24 de fevereiro deste ano conflita com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024.

A controvérsia é se o FGTS e a multa podem ser depositados diretamente na conta do empregado ou se o pagamento deve ser feito na conta vinculada.

Segundo o STJ, se o depósito for decorrente de acordo homologado pelo juiz competente, o trabalhador poderá, sim, receber a verba diretamente em sua conta corrente. Caso contrário, não.

O STJ tomou a decisão ao abordar casos em que os depósitos decorriam de acordos judiciais. O tribunal entendeu que a análise sobre a legalidade dessa destinação já havia sido feita pelo juiz competente. Por isso, não caberia nova avaliação, a não ser por via de ação rescisória. A discussão deu origem ao Tema 1.176.

Já o TST entende que FGTS e multa não podem ser depositados diretamente na conta do empregado. O fundamento é que os depósitos de FGTS servem não apenas para subsistência do trabalhador, mas também para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador.

Além disso, segundo decisões proferidas pelo próprio TST, juros e correções decorrentes dos valores depositados não são de titularidade do trabalhador, mas da própria gestão do fundo. Pagar esses valores diretamente ao trabalhador, portanto, feriria o direito de terceiros.

O caso concreto em que o TST se debruçou para uniformizar a tese, porém, não decorre de acordo judicial homologado. Isso nos permite concluir que as decisões proferidas pelo TST e pelo STJ podem coexistir no cenário jurídico brasileiro.

O depósito direto na conta do trabalhador tem se mostrado uma ferramenta hábil de composição, pois permite que o empregado receba o valor de forma mais simples, além de facilitar e desonerar o empregador do custo de reabrir meses e meses de folha de pagamento para lançamento retroativo de depósitos eventualmente não recolhidos na época apropriada.

É claro que, com o novo entendimento do TST, uma parcela dos juízes e juízas do Trabalho podem deixar de homologar acordos que destinem os valores diretamente ao empregado. Por isso, especialmente nesse período em que o assunto ainda é recente, a minuta do acordo deve abordar a existência do Tema 1.176 do STJ, para aumentar as chances de o magistrado fazer a homologação da forma pretendida pelas partes.

Este artigo inaugura nossa série Precedentes vinculantes do TST em 2025: impactos na segurança jurídica e nos negócios, que explora, de forma simples, os impactos da jurisprudência firmada pelo TST sobre as operações e os negócios das empresas. A equipe trabalhista do Machado Meyer está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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