A depender da atividade predefinida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), um estabelecimento terá definido seu Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que poderá variar entre 1%, 2% ou 3%. O percentual do RAT será multiplicado pelo valor total das verbas de natureza salarial constantes da folha de pagamento, para definir o valor a ser pago pela empresa a título de RAT.

O valor do RAT será destinado ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do nível de incidência de incapacidade laboral oriundo dos riscos do ambiente de trabalho. Quanto maior o risco da atividade desenvolvida, maior será a alíquota atribuída ao estabelecimento e, consequentemente, maior será o valor a ser recolhido.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por sua vez, consiste em um multiplicador sobre a alíquota RAT, que varia entre 0,5000 e 2,0000. Como resultado, ele pode aumentar ou diminuir o percentual do RAT, conforme os índices de frequência,[1] gravidade[2] e custo[3] das ocorrências de acidentes em cada estabelecimento, além do valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados e do número médio de vínculos.

O cálculo do FAP também leva em conta os registros de benefícios previdenciários concedidos aos empregados em razão de acidentes ou doenças do trabalho relacionados aos riscos das atividades do empregador. São considerados dados dos dois anos anteriores à divulgação do FAP (biênio para o cálculo do FAP). Assim, o FAP para o ano de 2025, divulgado em setembro de 2024, considera dados de benefícios previdenciários de 2022 e 2023.

  • Em resumo, todos os benefícios de (i) auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (B91); aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (B92); e pensão por morte por acidente de trabalho (B93) que tiverem sido concedidos pela Previdência Social aos empregados do estabelecimento impactarão o cálculo do FAP, resultando, provavelmente, no aumento do índice.

Quanto maior o índice do FAP, maior será o RAT Ajustado e, consequentemente, maior será o valor a ser recolhido. A título de exemplo, veja abaixo uma comparação de custos para uma empresa cuja folha de pagamento tem verbas de natureza salarial no valor de R$ 500 mil:

  Exemplo 1 Exemplo 2 Exemplo 3 Exemplo 4
RAT 3% 3% 3% 3%
FAP 0,5000 1,0000 1,5634 2,0000
RAT Ajustado 1,5000% 3,0000% 4,6902% 6,0000%
Verba de natureza salarial 500.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Valor a recolher a título de RAT
(Verba de natureza salarial x RAT Ajustado)
7.500,00 15.000,00 23.451,00 30.000,00

Nos exemplos, a variação do FAP de 0,5000, no primeiro caso, para 2,0000, no quarto caso, pode resultar em um aumento de 400% no custo da empresa com o RAT, o que ressalta a importância de as empresas estarem atentas a esse tema.

Note que o FAP pode variar em razão de eventos específicos do histórico da empresa. No entanto, não é raro identificar no cálculo do FAP a inclusão indevida de benefícios concedidos fora do biênio considerado, benefícios a trabalhadores que, quando do despacho de concessão do benefício, não eram mais empregados da empresa, acidentes de trajeto que foram incluídos equivocadamente, taxa de rotatividade divergente, massa salarial divergente, entre outros problemas.

Para corrigir esses equívocos no cálculo do FAP, as empresas poderão apresentar impugnação do cálculo do FAP de 01/11/2024 até 30/11/2024, buscando a revisão e a redução do índice inicialmente informado pela Receita Federal, com foco na redução de custos.

Na impugnação do FAP, é possível contestar divergências em relação à massa salarial, número médio de vínculos, rotatividade de empregados e benefícios acidentários.

Dessa forma, é importante que, assim que o FAP for divulgado, as empresas verifiquem as seguintes informações para o biênio considerado no cálculo do FAP a ser impugnado:

  • Valor total de salário informado por meio do eSocial;
  • Quantidade de vínculos mês a mês, rescisões e admissões; e
  • Todos os benefícios e CATs considerados para o cálculo do FAP.

Em posse dos dados acima, será possível impugnar cada um dos elementos do cálculo ou parte dos elementos incluídos equivocadamente no cálculo do FAP.

Prevenção ainda é a medida mais eficaz


Embora a impugnação do FAP seja fundamental para evitar custos desnecessários, é igualmente importante que as empesas adotem medidas diárias de prevenção de doenças e acidentes. Isso contribui para um ambiente de trabalho saudável e, consequentemente, reduz o número de benefícios previdenciários concedidos aos empregados.

Ainda, considerando a inexistência de notificação formal sobre a concessão de benefícios previdenciários vinculados ao CNPJ das empresas, é fundamental monitorar a concessão desses benefícios. Para isso, o Machado Meyer já emprega inteligência artificial no acompanhamento dessas informações para as empresas clientes.

Além do monitoramento, é importante que as empresas cultivem a prática de contestar a natureza dos benefícios concedidos sempre que a Previdência Social estabeleça de forma equivocada o nexo entre o benefício e a atividade exercida.

A contestação ao benefício é de extrema relevância, pois, como mostra nossa experiência de anos anteriores, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tende a indeferir pedidos de desconsideração de benefícios previdenciários ao julgar impugnações do FAP. O argumento[4] é que a empresa não contestou, na época adequada, a natureza do benefício concedido ao empregado.

Em resumo, há um conjunto de medidas que as empresas podem tomar para reduzir custos, seja preventivamente – no combate a doenças e acidentes do trabalho – seja reativamente, contestando os benefícios previdenciários e impugnando o FAP.

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[1] Frequência: indica a quantidade de benefícios e mortes por acidente de trabalho no estabelecimento. Para esse índice são computadas as quantidades de benefícios das espécies B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho; B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho; e B94 registrados para o CNPJ.

[2] Gravidade: indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. É atribuído peso diferente para cada espécie de afastamento em função da gravidade.

[3] Representa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.

[4] Exemplo de fundamentação: “Desta maneira, a empresa poderá exercer tempestivamente junto às agências do INSS, o direito de contestação da natureza do benefício, assim como interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. Em consulta ao Sistema Único de Benefícios -SUB, verificamos que não consta revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária, até a presente data, conforme telas em anexo”.