Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o vale-transporte. O benefício é fornecido pelo empregador ao trabalhador para cobrir as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, nos termos do disposto na Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/87.

O Marco Regulatório buscou compilar todos os seus regramentos no Decreto 10.584/21. Em relação ao vale-transporte, as alterações foram sutis e visaram principalmente reunir as regras de pagamento existentes em um único diploma normativo. O foco foi garantir a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, uma vez que a união das normas evita entendimentos díspares sobre o mesmo assunto.

As únicas alterações trazidas pelo novo decreto sobre o vale-transporte serviram apenas para eliminar interpretações possivelmente dúbias dos textos contidos nas leis já mencionadas. A primeira delas, no caput e parágrafo único do art. 108 e do art. 110, diz respeito à não aplicação do vale aos serviços de transporte individuais ou coletivos privados, que na realidade só veio para ressaltar a impossibilidade de requerer o benefício para compensar o uso de transportes privados, como as plataformas de aplicativos de locomoção. A exceção é o ressarcimento de despesa em caso de indisponibilidade operacional da empresa operadora do vale-transporte. A mudança deixou claro que o vale-transporte só será concedido para utilização de transporte público.

Essa alteração é complementada pela vedação da substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. No caso de trabalhador doméstico, no entanto, o benefício poderá ser substituído a critério do empregador, desde que custeadas as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho.

Já o art. 112 traz outra alteração tênue: a comunicação de requerimento do vale-transporte feita pelo empregado ao empregador poderá ser realizada também por meio eletrônico. O empregador deverá ficar atento no caso de o empregado não ter interesse no vale-transporte. Por cautela, é recomendável colher a declaração de que o empregado não utilizará o benefício por opção própria, a fim de evitar eventuais litígios.

Com o fim da obrigatoriedade de o empregado renovar anualmente seus dados cadastrais, caberá a ele informar qualquer alteração de endereço. Assim, a empresa não precisará mais se preocupar com a frequente alteração de dados de todos os seus empregados.

Embora não tenham sido substanciais, as alterações no vale-transporte facilitarão a compreensão da lei, dando mais segurança jurídica às empresas e evitando conflitos judiciais.

Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo Decreto 10.584/21, portarias e instruções normativas relacionadas, esclarecendo os principais impactos das mudanças para as empresas.

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