Como já discutido em artigo anterior, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre empregado e empregador, e estabeleceu nos artigos 855-B e seguintes as exigências legais para a apreciação pelo Judiciário trabalhista.
Esses artigos, porém, não detalharam o procedimento para homologação dos acordos, o que foi regulamentado depois pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em sua maioria, os TRTs estabeleceram que a competência para o processamento desse tipo de demanda é dos Centros Judiciários de Soluções de Disputas (CEJUSCs).
O CEJUSC do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT 2) foi pioneiro em fornecer as diretrizes a serem seguidas na apreciação do processo de jurisdição voluntária, ao estabelecer 17 diretrizes. Apesar do seu pioneirismo, criou-se com a medida uma barreira quase intransponível em relação à extensão da quitação do acordo extrajudicial, mais especificamente, devido à Diretriz 11.
Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que a diretriz estabelecia que quitações envolvendo partes externas ao processo ou à relação jurídica não apresentada em juízo só seriam permitidas no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. Dessa forma, a Diretriz 11 limitou as decisões de homologação de autocomposição extrajudicial à quitação de direitos (verbas) especificamente mencionados na petição de acordo.
Com isso, a diretriz retira quase que completamente a possibilidade de quitação geral dos contratos de trabalho por via da jurisdição voluntária. Apesar de não terem força de lei, as diretrizes servem como grandes norteadoras sobre o tema, o que tem impactado negativamente as decisões proferidas pelos juízes do TRT da 2ª Região e de todos os outros TRTs no Brasil.
As decisões tornaram o instituto da homologação extrajudicial uma ferramenta mitológica – se ouve dizer sobre a possibilidade de obtenção de quitação integral da relação de emprego, mas nunca (ou pouco) se viu uma decisão nesse sentido.
A forma como o CEJUSC tem conduzido o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho gera morosidade e aumento do uso da máquina do Judiciário, já que é necessário interpor recursos para as instâncias superiores – que já têm entendimento favorável sobre o tema – para obter a homologação integral do acordo.
Considerando a dificuldade enfrentada pela advocacia para fazer valer no Judiciário a composição amigável ajustada entre empregado e empregador nos processos de jurisdição voluntária, foi requerida pelo presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB/SP, em maio deste ano, a revogação ou alteração da Diretriz 11.
Em resposta ao requerimento, foi publicada no último dia 13 de novembro, decisão da desembargadora presidente do TRT da 2ª Região, Beatriz de Lima Pereira, alterando a diretriz para homologação dos acordos extrajudiciais no âmbito dos CEJUSCs.
Essa nova decisão é de extrema relevância e chega para garantir segurança jurídica e a efetividade da alínea “f” do artigo 652 da Lei 13.467/17.
Além de retirar do rol de diretrizes do TRT de São Paulo a recomendação que limitava a homologação da autocomposição extrajudicial à quitação somente das verbas especificadas na petição do acordo extrajudicial, a nova diretriz determina que o juiz é obrigado a designar audiência para oitiva das partes e análise dos requisitos de validade do ato jurídico, assim como das circunstâncias que envolvem o acordo.
A conclusão a que se chega, após seis anos de Reforma Trabalhista, é que, com a decisão da desembargadora Beatriz de Lima, foi finalmente derrubada a barreira existente para homologação dos acordos extrajudiciais em que é conferida quitação integral à relação de emprego.
Com isso, a expectativa é que haja maior celeridade no processo de jurisdição voluntária e, consequentemente, no recebimento dos valores pelos empregados envolvidos.
Além disso, a alteração deve trazer economia processual, ao dispensar a necessidade de interposição de recursos às instâncias superiores para viabilizar a homologação integral do acordo. Também deverá trazer mais segurança jurídica para os empregadores em relação à impossibilidade de discussão sobre o contrato de trabalho quitado e diminuir o número de ações judiciais.