Em continuidade à nossa série sobre os precedentes vinculantes do TST em 2025, hoje discutimos sobre a validade do preparo realizado por terceiros estranhos ao processo já que foi-se o tempo em que, para interpor recurso, era necessário observar, entre outros, dois requisitos principais: tempestividade e preparo. Em outras palavras, oito dias para protocolar a peça e comprovar o recolhimento de depósito recursal e custas processuais.
Agora alguns tribunais incluíram uma camada a mais na interpretação do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, que estabelece que “as custas serão pagas pelo vencido (..)”. Literalmente o vencido.
O grande problema dessa nova interpretação é que muitas empresas contratam assessorias específicas para realizarem o pagamento de depósito recursal e custas em seu nome, assim como ajustam esse recolhimento com os escritórios de advocacia que lhe atendem.
Em geral, o objetivo de delegar esses pagamentos a terceiros seria conseguir atender o prazo para recolhimento e comprovação do preparo. Isso porque, muitas vezes, o fluxo de aprovação e pagamento dessas empresas é superior aos oito dias previstos na CLT como prazo recursal.
Essa interpretação, por exemplo, tem sido reiteradamente adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que tem entendido como irregular o recolhimento de custas e depósito recursal feitos por pessoa diversa da vencida. Como consequência, recursos ordinários interpostos nesse contexto são julgados desertos.
Essa nova onda encontra eco no item I da Súmula 128 do TST, que estabelece ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, de forma integral, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
O que se conclui dessa súmula é que o TST entendia ser responsabilidade da parte recorrente realizar o depósito recursal e recolher as custas processuais. Não se previa a possibilidade de terceiros estranhos à lide efetuarem esse pagamento.
Apesar desse entendimento sumulado, a 5ª Turma do TST (relator ministro Breno Medeiros) reviu seu entendimento em julgamento do Ag-RRAg - 0010863-68.2020.5.15.0067, ocorrido em 16 de outubro de 2024. A turma alterou a jurisprudência que antes não admitia o recolhimento do preparo por terceiro estranho à lide.
Com a nova compreensão, a 5ª Turma do TST juntou-se a outras quatro turmas (1ª, 6ª, 7ª e 8ª), que entendem como válido o pagamento das guias de preparo recursal realizado por terceiros.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, ao julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 0011549-78.2023.5.18.0000) em março de 2024, também tomou uma posição alinhada ao entendimento atual e majoritário da Corte Superior. Na ocasião, fixou-se a tese jurídica de que é possível um terceiro estranho à lide efetuar o pagamento, desde que “as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal hajam sido geradas em nome do recorrente, com a devida indicação dos dados do processo”.
Ou seja, não há deserção do recurso nas situações em que o preparo é realizado a tempo e da forma adequada, com indicações corretas e suficientes das partes, do recorrente e dos demais dados do processo, e o pagamento final é feito por numerário oriundo de conta bancária de terceiro estranho à lide.
Assim, se a guia de depósito recursal e a GRU foram geradas em nome do contribuinte/recolhedor com seu CPF/CNPJ, o pagamento seria considerado realizado por ele, já que foi feito em seu favor.
Decisões nesse sentido priorizam a aplicação do princípio da finalidade essencial do ato processual (artigos 154 e 244 do CPC), que determina que a observância das formalidades necessárias para a realização de um determinado ato não deve ser o objetivo principal. Cumprida a sua finalidade essencial, o ato deve ser considerado válido, mesmo que realizado de forma não convencional.
Essa discussão é um retrocesso e acaba por ter efeito contrário à celeridade processual. Isso porque leva a parte prejudicada a se socorrer até a instância que for preciso para validar o cumprimento da finalidade do ato em discussão, enquanto o mérito em si fica esquecido.
Apesar da lamentável e, a nosso ver, desnecessária discussão, ainda não há uniformização de entendimento sobre a validade ou não da terceirização do pagamento do preparo recursal.
Esse cenário, porém, tem tudo para mudar este ano, já que o recolhimento das custas e depósito recursal é um dos 14 temas incluídos pelo TST na sistemática dos recursos de revista repetitivos. Assim, vamos aguardar confiantes que o TST tome a melhor decisão em benefício da segurança jurídica e validade da realização do preparo recursal realizado por terceiros.
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