O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu, em 13 de setembro deste ano, a Portaria Ibama 83/22, que instituiu o “Procedimento Operacional Padrão (POP) para o levantamento de informações, pela fiscalização, para a caracterização do dano ambiental em áreas alteradas ou degradadas por processo de supressão de vegetação nativa sem prévia licença/autorização ou em desacordo com licença/autorização válida”.

A portaria conceitua dano ambiental como “toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de atividades, ações e omissões antrópicas não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes”.

Estabelece ainda que devem ser indicadas no relatório de fiscalização – documento que integra ou precede a abertura do processo sancionatório – as evidências de autoria, materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita pelo agente do Ibama e o suposto evento danoso.

Esses dispositivos demonstram nítida preocupação da autarquia em condicionar as sanções aplicadas pelos seus agentes à confirmação de elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade administrativa ambiental – que, de acordo com posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência, tem natureza subjetiva.

Para configuração de responsabilidade administrativa, portanto, será preciso verificar se houve conduta ilícita e demonstrar o elemento subjetivo, além de comprovar a existência de nexo causal entre a conduta e o dano.

Esse entendimento já foi inclusive consolidado pela autarquia com a ratificação do Parecer 04/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, em 14 de julho deste ano, e é reiteradamente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A existência de regras bem definidas para imputação de penalidades na esfera administrativa tem o potencial de diminuir casos de autuação pelos agentes do Ibama por condutas que não apresentem o elemento subjetivo. Isso poderá evitar que o empreendedor despenda recursos significativos com sua defesa e eventual ajuizamento de ação para anular a autuação aplicada pelo órgão ambiental na esfera judicial.

O Ibama também ganha com as novas regras, pois evita discussões na esfera administrativa e eventuais gastos de recursos públicos com futuros questionamentos na esfera judicial.

Até mesmo o Judiciário se beneficiaria das novas regras, pois a aplicação adequada do instituto da responsabilidade ambiental subjetiva na esfera administrativa poderá acarretar diminuição de ações judiciais questionando autuações e, portanto, desafogá-lo em certa medida.

Além de estabelecer regras para imputação da responsabilidade administrativa ambiental, o principal objetivo da portaria é padronizar as informações a serem coletadas pela fiscalização ambiental do Ibama para caracterizar os danos ambientais decorrentes de supressão vegetal irregular.

A nova norma institui a obrigação de preenchimento de dois formulários adicionais (A e B), a fim de complementar os requisitos para elaboração de relatório de fiscalização já existentes, nos termos do artigo 14 da Lei Federal 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA).

As informações que devem constar do formulário A precisam ser prioritariamente coletadas em campo. Referem-se, por exemplo, ao bioma, ao estágio sucessional, à caracterização de corpos hídricos e áreas úmidas, entre outras. Esse formulário visa ainda caracterizar o entorno da área onde ocorreu o dano, por meio de informação sobre conectividade e fluxos da paisagem e indicação das ameaças externas.

O formulário B, por sua vez, trata de informações que devem ser preenchidas, preferencialmente, “em escritório”. Alguns exemplos trazidos pela portaria: o tipo de imóvel onde está inserida a área de interesse, o domínio da área degradada, a existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a ocorrência de supressão em área de espécies ameaçadas de extinção.

O Ibama também deixa clara a intenção de utilizar os dados coletados pelos seus fiscais para subsidiar o procedimento de reparação pelo dano ambiental. O item 3 da portaria prevê que “o levantamento de dados pela fiscalização ambiental no momento da autuação irá aperfeiçoar a definição dos procedimentos administrativos necessários à reparação do dano ambiental, com o propósito de torná-la mais efetiva em prol da preservação e/ou conservação ambiental”.

Conclui-se que a portaria poderá trazer resultados bastante benéficos para os setores produtivos, já que visa consolidar conceitos e orientações bastante detalhados para orientar a elaboração adequada do relatório de fiscalização pelos fiscais do Ibama e, portanto, possibilitar a imputação regular da responsabilidade ambiental na esfera administrativa. Considerando que a norma é bastante recente, ainda há expectativa sobre a efetividade e abrangência de sua aplicação.

Além dos benefícios já elencados, a aplicação efetiva da norma poderá trazer maior segurança jurídica ao empreendedor, visto que a nova regra dificultará a aplicação de sanções em situações nas quais não há o elemento subjetivo.

Caso a autuação se concretize, a parte autuada terá os subsídios necessários para exercer adequadamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, já que, se preenchidos corretamente, os formulários A e B apresentarão informações detalhadas pelos agentes do Ibama sobre a alegada conduta infratora.