A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) emitiu, em 24 de agosto deste ano, a Decisão de Diretoria 081/2022/P, que atualiza os procedimentos a serem observados principalmente no processo de licenciamento ambiental. Na sequência, em 5 de setembro, foi emitida a Decisão de Diretoria 085/2022/P, que trouxe alterações e inclusões à primeira, ampliando sua aplicabilidade a outros processos administrativos licenciadores, como aqueles relacionados às autorizações para supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente (APPs), alvará de licença, entre outros.
Antes da expedição dessas duas decisões de diretoria, o empreendedor se pautava na Lei 10.177/98, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Considerando, entretanto, que essa lei traz apenas procedimentos gerais, as decisões de diretoria têm a finalidade de disciplinar detalhes dos processos licenciadores que tramitam na Cetesb, conforme suas particularidades.
Entre outros temas, as duas decisões abordam parâmetros para o processo de licenciamento ambiental no estado de São Paulo e estabelecem competências e atribuições para setores específicos do órgão ambiental na avaliação dos estudos técnicos que embasam os processos de licenciamento ambiental. Além disso, consolidam a obrigação de assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental ou assinatura e averbação do Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote, nos casos que envolvem autorização de intervenção em área de preservação permanente e/ou autorização de supressão de árvores.
Outro destaque é o fato de as decisões de diretoria tratarem de procedimentos específicos relacionados à informatização dos processos licenciadores, que já eram aplicados pelo órgão ambiental, mas não são abordados pela Lei 10.177/98.
As decisões de diretoria regulamentam que o processo de licenciamento ambiental se iniciará com o protocolo da solicitação (SD) ou requerimento dos interessados no Portal de Licenciamento Ambiental utilizado pela Cetesb e, como já ocorria, após o protocolo de requerimento da concessão de licença ambiental, os documentos são encaminhados à plataforma e-ambiente, na qual ocorrem as comunicações entre o órgão ambiental e o interessado.
Quanto à comunicação ao empreendedor, o artigo 9º da Decisão de Diretoria 081/2022/P determina que as notificações de andamento processual devem ser encaminhadas ao interessado por mensagem dentro da plataforma eletrônica.
Contagem de prazos
De forma complementar, o artigo 11 da Decisão de Diretoria 081/2022/P, alterado pela Decisão de Diretoria 085/2022/P, estabelece que, para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações será considerada a da confirmação de leitura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente o décimo dia, contado de forma corrida, após o envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica. Aplica-se, portanto, a mesma lógica prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/06, que disciplina o processo judicial eletrônico.
Ainda sobre prazos, o artigo 3º da Decisão de Diretoria 081/2022/P reforça que a contagem deve ocorrer nos termos da Lei Estadual 10.177/98, a qual fixa que os prazos devem ser contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário, sem interrupção aos domingos ou feriados. O artigo 11, § 1º, esclarece que os prazos devem ser contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.
Em relação aos processos de licenciamento ambiental, a Decisão de Diretoria 081/2022/P fez uma pequena alteração no prazo para interposição de defesa administrativa nos casos de indeferimento da solicitação de licença ambiental.
Antes, o órgão ambiental aplicava, por analogia com o artigo 101 do Decreto Estadual 8.468/76, o prazo de 20 dias para defesa. A Decisão de Diretoria 081/2022/P, porém, esclarece que se aplica o prazo de 15 dias para interposição de defesa administrativa contra decisão de indeferimento do licenciamento, contado a partir da ciência da decisão de indeferimento, como definido no artigo 44 da Lei Estadual 10.177/98.
Caso seja mantida a decisão de indeferimento pela autoridade julgadora, é facultado ao interessado interpor recurso administrativo também no prazo de 15 dias. A autoridade julgadora de primeira instância poderá, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento dos autos, reconsiderar sua decisão. Contra a decisão proferida em segunda instância não cabe recurso. A Decisão de Diretoria 081/2022/P não trouxe inovações sobre os prazos estabelecidos na Lei Estadual 10.177/98 nesse sentido.
A Decisão de Diretoria 081/2022/P estabeleceu também que os processos que permanecerem paralisados por mais de 120 dias aguardando providências do empreendedor serão arquivados pela Cetesb. Será possível pedir prorrogação do prazo, desde que a solicitação seja apresentada antes do seu encerramento.
As decisões de diretoria podem ser vistas como um avanço na modernização dos processos licenciadores e de autorizações ambientais, já que buscam padronizar a tramitação dos procedimentos administrativos conduzidos pela Cetesb e proporcionar maior clareza aos empreendedores tanto em relação à utilização da plataforma on-line e ao acompanhamento dos andamentos dos casos quanto em relação aos prazos a serem observados.