A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) publicou, em 9 de fevereiro, a Deliberação Normativa Copam 249/24, que define diretrizes e obrigações mínimas para implementação, operacionalização e monitoramento do Sistema de Logística Reversa (SLR). O SLR foi instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

A norma se aplica aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual e independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos – dos seguintes grupos de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro:

  • eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
  • pilhas e baterias portáteis;
  • baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;
  • embalagens de óleos lubrificantes;
  • embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;
  • medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens; e
  • pneus inservíveis.

De acordo com a deliberação, as novas obrigações poderão ser cumpridas de forma:

  • individual, formalizada em um Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado no órgão ou entidade estadual competente; ou
  • coletiva, em um Plano de Logística Reversa ou Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) a ser firmado entre o órgão ou entidade e demais interessados previstos na deliberação.

O prazo para cadastro dos planos de logística é 30 de dezembro de 2024. Já os relatórios anuais de resultado para comprovar o cumprimento das metas e recuperação dos resíduos, em relação ao exercício do ano anterior, deverão ser apresentados até 31 de julho de cada ano.

A norma apresenta ainda uma tabela com as metas quantitativas e geográficas para cada setor, que deverá ser revista pelo Copam a cada três anos. O setor de embalagens em geral, por exemplo, tem meta quantitativa de 31,25% para o ano de 2025, em relação à quantidade colocada no mercado mineiro.

Outro ponto relevante da deliberação se refere às responsabilidades atribuídas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Entre elas estão:

  • informar e orientar os consumidores sobre as atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • custear, manter e gerir os pontos logísticos respectivos; e
  • executar planos de comunicação e educação ambiental com a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

O descumprimento das obrigações estabelecidas constitui infração ambiental. A fiscalização e aplicação de penalidades seguirá o disposto no Decreto Estadual 47.383/18, que tipifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente – o decreto prevê multa máxima no valor de 30.251.694,09 Ufemgs para infrações ambientais, o que corresponde atualmente a R$ 159.719.869,28. A responsabilidade das empresas e entidades gestoras será aferida de forma individual.