Foi concluído em 2 de junho de 2023 o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.321. A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei 6.787/06,[1] do estado de Alagoas, que tratam da exigência de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistema de Telefonia e de Estações Rádio Base e Equipamentos de Telefonia sem fio.
Segundo a Acel, os artigos impugnados violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bem como para explorar estes serviços, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, a ACEL alegou que os dispositivos impugnados estariam em dissonância com a Lei Federal 9.472/1997, Lei Geral das Telecomunicações, e com a Lei Federal 13.116/2015, conhecida como Lei das Antenas.
Com base nesses argumentos, a Acel requereu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das disposições legais em questão.
Em julgamento iniciado em 26 de maio de 2023, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela procedência da ADI 7.321, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei alagoana.
Nos termos do voto do relator, os arts. 19, X, e 150 da Lei Geral das Telecomunicações estabelecem a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações e para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Segundo o relator, a competência privativa da União para legislar sobre o tema decorre da necessidade de uma integração ampla e profunda de redes, equipamentos e sistemas, em âmbito nacional e internacional.
O ministro Gilmar Mendes asseverou ainda que, apesar da intenção de proteção e defesa do meio ambiente, a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e interfere diretamente na relação contratual formalizada entre o poder concedente e as concessionárias, na medida em que cria uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipula critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicação.
O relator afirmou que o STF tem vasta jurisprudência no sentido de que a lei estadual deve ser declarada inconstitucional quando dispõe sobre telecomunicações, mesmo com finalidades de proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.
O ministro Gilmar Mendes também declarou que a lei estadual está em dissonância com a Lei Federal 13.116/15, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
Em seu art. 7º, o diploma legal mencionado prevê que “as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo”.
O art. 8º da Lei Federal 13.116/15 determina ainda que “os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente”. Portanto, segundo o relator, a lei estadual, ao submeter a instalação a novas condicionantes, ingressa em domínio normativo reservado à União.
Por fim, o relator declarou igualmente a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos itens 10.5. e 10.6 do Anexo VI da Lei Estadual 6.787/06, que estabelecem diferentes portes para as redes e estações de telecomunicações e, consequentemente, ofendem a competência privativa da União.
Em voto dissidente, o ministro Edson Fachin manifestou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados significaria que qualquer empreendimento regulado pela União necessariamente seria licenciado por ela, como se a competência privativa funcionasse como uma via atrativa de todo o direito ambiental.
Segundo o ministro Edson Fachin, a Lei Complementar 140/11 e o Decreto Federal 8.437/15, que regulamenta alguns de seus dispositivos, estabelecem que obras de instalação de infraestrutura de apoio às redes de comunicação não são de competência da União.
Dessa forma, segundo o voto divergente, reconhecer a competência privativa da União para licenciar esse tipo de empreendimento impactaria a forma como o licenciamento tem ocorrido no Brasil e premiaria a inação da União, o que poderia representar, até mesmo, na dispensa inconstitucional de licenciamento para essas atividades.
Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.
[1] Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, § 1º da referida lei.