Bancário, seguros e financeiro
O Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu no dia 16 de março duas novas resoluções para flexibilizar constrições regulatórias prudenciais impostas aos bancos, em uma tentativa de manter o fluxo de crédito na economia brasileira e estimular a atividade econômica.
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil (Bacen) declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração é obrigatória para detentores de ativos no exterior em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil em 31 de dezembro de 2019. Esses ativos correspondem a bens e direitos que incluam participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, imóveis, depósitos, empréstimos, investimentos, entre outros.
Mais de três anos após o início das discussões a respeito da reforma da regulação da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do sistema financeiro nacional,[1] as novas regras têm uma data definida para entrar em vigor: 1º de julho de 2020.
A Instrução n° 612/2019 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entrará em vigor em setembro deste ano trazendo novas obrigações relacionadas à segurança cibernética para intermediários do mercado de valores mobiliários.
O Banco Central (Bacen) anunciou em fevereiro o lançamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos – PIX (SPI), que permitirá a transferência de recursos em tempo real entre pessoas e/ou empresas a partir de novembro. Neste artigo, analisamos os principais conceitos da nova modalidade de serviço, que promete transformar a dinâmica do sistema financeiro no país.
O Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentaram, no início de 2020, suas agendas regulatórias para os próximos anos. Inspiradas na retomada do crescimento econômico do país e com o incentivo do governo federal, as agendas incluem estudos, sistemas inovadores e a edição de diversas regras para enfrentar os temas selecionados nos cronogramas de cada regulador.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 6 de fevereiro, a Instrução n⁰ 619, que altera pontualmente a Instrução n⁰ 592/17 (sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários), para permitir expressamente a atuação no país de consultores de investimentos sediados no exterior.
O Banco Central do Brasil (BCB) abriu para consulta pública, em 28 de novembro, minutas de ato normativo conjunto do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB e de Circular BCB que tratam da introdução de “Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento” (Sandbox Regulatório) no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.[1]
A Lei nº 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, promoveu alterações nas regras aplicáveis a fundos de investimento, com a introdução de um novo capítulo sobre o tema no Código Civil brasileiro (artigos 1.368-C a 1.368-F).
O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 7 de outubro, o Projeto de Lei (PL) nº 5.387/19, que permite concretizar um dos objetivos da atual gestão do Banco Central do Brasil (BCB) mencionados pelo presidente da autarquia em sua cerimônia de posse, em março deste ano: o de “tornar o mercado mais aberto para os estrangeiros, com uma eventual moeda conversível[1] que sirva de referência para a região”.
O Decreto Presidencial nº 10.029/19, publicado no dia 27 de setembro, autorizou o Banco Central do Brasil (BCB) a reconhecer como de interesse do governo brasileiro: (i) a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
A Lei n° 12.414/11, conforme alterada e regulamentada pelo Decreto n° 9.936/19, disciplinou a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, determinando, em seu artigo 12, §3°, que o Conselho Monetário Nacional (CMN) adotasse medidas e normas complementares sobre o fornecimento de informações por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC).
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