A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou de forma definitiva, em 2024, o Recurso Especial 1.989.291. Por maioria de votos, fixou-se o entendimento de que a cláusula limitativa do dever de indenizar – também conhecida como cláusula de não indenizar ou cláusula limitativa da responsabilidade – pode ser aplicada. O acórdão transitou em julgado.

Trata-se de um importante precedente da Corte Superior, que confirmou a validade da cláusula de não indenizar no ordenamento jurídico – algo ainda mais relevante no Brasil, onde não há uma norma que trate do tema expressamente.

Em seu voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro, que se tornou relator após aberta divergência, entendeu ser necessário reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa corte havia afastado a cláusula limitativa do dever de indenizar no caso concreto, por reconhecer que a superioridade técnica de uma das partes, com o posterior desequilíbrio contratual gerado pelo aumento excessivo da dependência econômica na relação contratual, seria suficiente para afastar a disposição das partes que limitava o valor da indenização.

Esse entendimento também foi adotado no STJ pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, relator originário do recurso, e Humberto Martins.

Em resumo, o voto vencedor afirmou que o aproveitamento econômico poderia até vir a justificar o rompimento contratual, mas não o afastamento da cláusula limitativa do dever de indenizar. O regime jurídico dessa cláusula foi equiparado ao da cláusula penal, já que se trata de instrumento contratual utilizado na hipótese de inadimplemento da obrigação, como disposto no artigo 408 do Código Civil.

No voto, o relator chega a mencionar que a vulnerabilidade de uma das partes no contrato não impediria o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa da responsabilidade, além de destacar que não vislumbrou qualquer tipo de dolo na fixação do ajuste.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro ainda se debruçou sobre a alegação de quebra do equilíbrio contratual devido à infração à ordem econômica supostamente cometida pela parte que se beneficiou da cláusula de não indenizar.

O STJ analisou cuidadosamente o caso concreto, que previa um valor expressivo como limite da indenização. Esse fator permitia amparar e sopesar os riscos assumidos pelos contratantes ao escolherem aquele tipo de relação contratual. Destaca-se, ainda, que outros contratos de grande porte estariam inviabilizados se não houvesse mecanismos preventivos como a cláusula limitativa do dever de indenizar, devido à grave insegurança jurídica e econômica.

Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi acompanharam o posicionamento encampado pelo ministro Moura Ribeiro em sua divergência, enquanto os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins defenderam afastar a cláusula, diante das especificidades do caso concreto.

É importante registrar que o voto vencido não defendeu o afastamento da cláusula de não indenizar por entender que esse ajuste não é permitido no ordenamento jurídico nacional.

Ao contrário, em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva se debruçou sobre essa cláusula e registrou a sua validade no cenário jurídico nacional, afirmando que “respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico (capacidade, objeto e forma) e excluídas algumas situações específicas (como as dos arts. 424 e 734 do CC), não há, em princípio, empecilhos à livre pactuação da limitação e/ou exoneração da responsabilidade.”

No entanto, acompanhando a doutrina amplamente majoritária que aponta a validade dessa cláusula, o voto vencido destacou que estaria configurada uma das hipóteses de seu afastamento:

  • violação da ordem pública;
  • limitação de responsabilidade decorrente de conduta dolosa ou gravemente culposa;
  • isenção de indenização pelo inadimplemento da obrigação principal; e
  • ofensa à vida ou integridade física de pessoas.

Diante desse julgado pelo STJ, fica ainda mais consolidado o entendimento sobre a validade da cláusula limitativa do dever de indenizar no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão contribui, portanto, para conferir segurança jurídica às relações contratuais, que têm previsto cada vez mais esse tipo de ajuste.