As pesquisas eleitorais desempenham papel crucial no processo democrático. Elas contribuem para que os eleitores possam avaliar em quem votarão e para os investidores projetarem cenários futuros. No Brasil, as pesquisas eleitorais são regulamentadas pela Resolução 23.600/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma estabelece regras e procedimentos a serem seguidos pelos institutos de pesquisa, inclusive no que se refere à obrigatoriedade do uso do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

Neste artigo, abordamos resumidamente alguns aspectos da atuação dos institutos de pesquisa e a dinâmica que envolve a defesa das pesquisas eleitorais diante de possíveis impugnações.

Panorama sobre os institutos de pesquisa

A expressão “instituto de pesquisa” normalmente se refere a entidades que realizam pesquisas eleitorais. No entanto, a legislação eleitoral brasileira não trata essa expressão como uma categoria jurídica.

Os institutos de pesquisa não têm uma natureza jurídica específica e podem ser constituídos sob diferentes formatos de pessoa jurídica. Seja qual for o cenário, o objeto social dos institutos deve fazer alguma referência à realização de pesquisas de opinião pública voltadas à identificação de preferências dos entrevistados sobre temas do cenário político-eleitoral.

Existem algumas opções específicas na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) sobre esse tipo de atividade. Pode-se mencionar a CNAE 7220-7/00, que abarca pesquisa e desenvolvimento realizados no âmbito das ciências sociais e ciências humanas e em áreas interdisciplinares dessas ciências. Há também a CNAE 7320-3/00, que abrange a realização de pesquisas de opinião pública para coletar a avaliação da população sobre questões políticas, econômicas e sociais, assim como a prestação de serviços de análises estatísticas dos resultados das pesquisas.

Alguns institutos estão organizados na Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep), entidade sem fins lucrativos que reúne empresas do setor de pesquisa de mercado, opinião e mídia. Isso inclui empresas de pesquisa de grande, médio e pequeno porte, que atuam em diferentes segmentos e áreas de especialização no campo da pesquisa, incluindo pesquisas eleitorais.

Registro e divulgação das pesquisas eleitorais

No caso das pesquisas eleitorais, os atos de registro se diferenciam dos atos de divulgação dos resultados na mídia.

O registro consiste no fornecimento obrigatório de informações que entidades ou empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativas a eleições fazem à Justiça Eleitoral.

Entre as informações a serem fornecidas estão a metodologia utilizada, o questionário com as perguntas feitas aos entrevistados, a data de início e término da coleta de dados, o custo de realização e o contratante da pesquisa, entre outras. O objetivo é garantir a transparência e a lisura das pesquisas eleitorais. Todas essas informações devem ser inseridas no PesqEle e precisam ser comprovadas por documentos.

A divulgação de pesquisa eleitoral, por sua vez, trata da apresentação dos resultados da pesquisa ao público em geral, por meio de veículos de comunicação do próprio instituto de pesquisa ou de terceiros. Ela também deve seguir regras específicas estabelecidas na legislação eleitoral, como a obrigatoriedade de indicar a margem de erro da pesquisa, o número de entrevistados, a data de realização dos trabalhos, o contratante, entre outras exigências.

Em resumo, o registro de pesquisa eleitoral é o procedimento prévio e obrigatório que informa à Justiça Eleitoral sobre a realização da pesquisa e abre a terceiros interessados a possibilidade de controlar e fiscalizar a pesquisa. Já a divulgação trata da apresentação dos resultados ao público, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação eleitoral.

O registro não implica necessariamente a divulgação dos resultados. O parágrafo 2º do artigo 10 da Resolução TSE 23.600/19 esclarece que, embora seja obrigatório o registro das pesquisas, os institutos de pesquisa não são obrigados a divulgar os resultados. Eles têm autonomia para publicar ou não.

Independentemente da decisão, candidatos, partidos políticos, coligações e federações podem apresentar requerimento à Justiça Eleitoral para obter acesso ao sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados dos institutos de pesquisa, a fim de conferir dados que possam vir a ser publicados.

Representações eleitorais

No período entre o registro e a divulgação das pesquisas, existe a possibilidade de os candidatos e partidos apresentarem impugnações às pesquisas eleitorais na Justiça Eleitoral.

Caso identifiquem alguma deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, há, inclusive, a possibilidade de obter decisão judicial com efeito cautelar para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa.

O processo eleitoral aplicável às representações está previsto, essencialmente, na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução TSE 23.608/19.

Apesar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em matéria eleitoral, as regras diferem daquelas previstas para os processos cíveis. Devido à especificidade da matéria, os prazos são mais curtos do que no processo comum – geralmente de 24 a 48 horas para a produção de determinado ato processual, incluindo apresentação de defesa e recursos – e são contados em dias corridos.

Além disso, existe uma dinâmica própria e específica da Justiça Eleitoral para realizar intimações. Trata-se da publicação no chamado Mural Eletrônico, ferramenta disponível no portal eletrônico da Justiça Eleitoral, criada para garantir ainda mais celeridade ao processo.

Nesse cenário bastante dinâmico, a atuação das equipes jurídicas para garantir a conformidade das pesquisas com as exigências legais é fundamental. Esse suporte dá aos institutos de pesquisa a segurança de que poderão divulgar os resultados.

Entre as irregularidades normalmente apontadas nas representações eleitorais sobre a matéria, destacam-se diversas questões que envolvem aspectos técnicos e legais das pesquisas. Alguns exemplos:

  • Regularidade nos Conselhos Regionais de Estatística (Conres) – Conforme previsto pelo art. 2º, IX, da Resolução TSE 23.600/19, é necessário apresentar no registro da pesquisa o nome do profissional de Estatística responsável pela pesquisa, bem como o número de seu registro no Conre.

A Resolução do Conselho Federal de Estatística 367/24 exige que o estatístico e a empresa estejam registrados no Conre de sua jurisdição e em todas as regiões nas quais pretendam atuar. Dessa forma, embora não esteja previsto expressamente na legislação eleitoral, é recomendável que a própria empresa também esteja devidamente registrada em todos os Conres dos estados em que vai aplicar os questionários. Isso contribui para dar credibilidade e transparência às pesquisas, além de demonstrar o compromisso com a qualidade e a conformidade com as boas práticas estatísticas.

  • Correção de aspectos técnicos das pesquisas – Ainda que existam diversos questionamentos sobre aspectos técnicos das pesquisas realizadas, a Justiça Eleitoral não tem competência para avaliar aspectos específicos da ciência de estatística.

    A jurisprudência dos TREs e do próprio TSE é bastante clara nesse sentido. É possível destacar o Enunciado 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, segundo o qual “não compete à Justiça Eleitoral analisar o método, a fórmula (matemática ou estatística), a margem de erro ou a especificação do parâmetro ou variável empregada na elaboração da pesquisa eleitoral, mas tão somente garantir aos legitimados a fiscalização do cumprimento do plano amostral”.

Isso evidencia a necessidade de que as impugnações estejam fundamentadas em parâmetros legais e normativos, que não descrevem aspectos de metodologia, mas exigem que ela seja indicada nos registros realizados. As normas eleitorais visam garantir o cumprimento das formalidades previstas para o ato de registro. Para impugnar erros estatísticos, é necessário produzir prova técnica, a ser custeada pela parte autora, sob pena de a representação não ser conhecida.

  • Observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Os institutos de pesquisa também devem estar em conformidade com a LGPD, já que realizam o armazenamento, tratamento e obtenção de dados pessoais dos cidadãos entrevistados. No entanto, é importante destacar que o foro competente para analisar questões relacionadas à LGPD é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Diversas vezes a menção à violação da proteção de dados é apenas retórica, com referências genéricas à privacidade dos entrevistados. Essa situação, acertadamente, é identificada e afastada pela Justiça Eleitoral.

    Caso seja caracterizada, de fato, alguma irregularidade, cabe ao impugnante indicar, com objetividade e precisão, o fundamento que impede a divulgação da pesquisa. Além disso, não existe possibilidade de inversão do ônus da prova nesses casos. É necessário comprovar que houve a violação concreta da LGPD, caso esse seja o fundamento utilizado para impedir a divulgação de resultados obtidos.

Atuação jurídica

Nota-se, portanto, que as questões que envolvem as pesquisas eleitorais são complexas e abrangentes. É preciso observar os requisitos técnicos e legais e também atuar de forma dinâmica e rápida para cumprir o rito e os prazos específicos da Justiça Eleitoral.

A atuação jurídica nesse segmento desempenha papel estratégico, seja no suporte à realização das pesquisas eleitorais ou na defesa contra pedidos de impugnação.

Além da prevenção de litígios, os serviços jurídicos prestados ajudam a orientar os institutos de pesquisa para que possam realizar um trabalho transparente, criterioso e em conformidade com a legislação, capaz de atender às expectativas dos eleitores e informar os investidores sobre o cenário político-eleitoral do país.