Entre as ações adotadas ao longo deste ano para combater a corrupção – uma das principais bandeiras do governo federal – a edição do Decreto nº 9.764/19 certamente representa um dos mais relevantes marcos no aperfeiçoamento da interlocução e interação público-privada. Em síntese, o decreto regulamentou como órgãos e entidades que integram a estrutura da Administração Pública federal direta poderão receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos.
Historicamente, as contribuições da iniciativa privada ao setor público sempre foram objeto de preocupação para as empresas, que se mostravam reticentes em fazê-las, por temerem os riscos de possíveis ilegalidades no relacionamento com a Administração Pública. O principal motivo para esse receio era justamente a ausência de regulamentação legal sobre o tema. Havia apenas construções jurídicas para justificar a validade e a legitimidade de uma colaboração privada com a Administração Pública, baseadas essencialmente em princípios gerais do Direito (como a boa-fé) e nos que condicionam o exercício de funções públicas – a exemplo dos constantes do artigo 37 da Constituição Federal. A edição de um decreto que trata expressamente do tema, portanto, garante segurança jurídica e fornece orientações claras sobre os limites de atuação das empresas e pessoas físicas nessa interação com a Administração Pública.
Em vigor a partir de 12 de agosto deste ano, o Decreto nº 9.764/19 trouxe esclarecimentos adequados sobre o procedimento e as condições para a doação de bens móveis e de serviços para a Administração Pública federal, sobretudo quando é unânime a preocupação das empresas com a governança corporativa e o fortalecimento das práticas de compliance.
Com a edição da Lei Anticorrupção (12.846/13), é cada vez maior o número de companhias que adotam programas de integridade corporativa, preocupadas em estabelecer parâmetros adequados para a relação com entes privados e, sobretudo, públicos. Nesse contexto, o Decreto nº 9.764/2019 serve como uma relevante referência legal para orientar a edição de políticas corporativas sobre esse tipo de relação.
O texto normativo do decreto estabelece que órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional podem, desde que sem ônus ou encargos, receber bens móveis ou serviços de pessoas física ou jurídicas de direito privado, tendo por finalidade o atendimento de determinado interesse público ou necessidade pública. A regulamentação não abrange as entidades que integram a Administração Pública federal indireta, notadamente empresas públicas e sociedades de economia mista, e não se aplica aos entes e órgãos da Administração Pública dos estados, municípios e do Distrito Federal.
Observados os princípios que regem a Administração Pública, as doações devem ter por finalidade a promoção de melhorias na gestão pública, ou seja, devem ser direcionadas a determinado órgão ou entidade pública, e não a agentes públicos específicos. Dessa forma, o doador mitiga riscos relativos à violação do princípio da moralidade administrativa e, principalmente, questionamentos sobre benefícios indevidos a agentes públicos.
Um ponto fundamental do decreto é a determinação de que as doações sejam feitas sem ônus ou encargos. Isso significa que a Administração Pública fica autorizada a receber bens móveis e serviços doados, desde que não assuma a obrigação de efetuar contrapartidas em favor do doador ou terceiros. Nesse ponto, o decreto tratou de forma específica da questão da publicidade atrelada à doação, estabelecendo que, em regra, é vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo autorizada, contudo, logo após a entrega dos bens ou da prestação dos serviços, a menção informativa da doação no site do doador na internet ou a menção nominal ao doador no site do órgão ou da entidade beneficiada, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.
Outro aspecto relevante do decreto diz respeito aos procedimentos formais para o recebimento das doações: chamamento público (quando a iniciativa da doação partir da própria Administração Pública) ou manifestação de interesse (quando determinado ente privado anunciar a intenção de fazer a doação no site reuse.gov, criado para essa finalidade). O condicionamento das doações à realização de um desses procedimentos visa assegurar a publicidade e a transparência dos atos públicos e, principalmente, a isonomia em relação a outros interessados, facilitando sua colaboração com a Administração Pública sob as mesmas regras e condições.
Com o Decreto nº 9.764/19, a expectativa é que os players privados se sintam mais seguros em colaborar com a Administração Pública federal, da mesma forma como ocorreu em outros níveis de governo que editaram normas similares. É o caso do Município de São Paulo, com o Decreto nº 58.102/18, e do Governo do Estado de Minas Gerais, com o Decreto Estadual nº 47.611/19.