O Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda, submeteu em 2 de junho, para deliberação do Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei 2.925/23, que visa alterar a Lei 6.385/76 e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). O objetivo é tratar da transparência em processos arbitrais e do sistema de tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários.

À frente do Projeto de Lei 2.925/23 está o secretário de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O projeto é considerado uma das principais alterações da Lei das S.A. desde as mudanças promovidas pela Lei 10.303/01.

Em linhas gerais, o Projeto de Lei 2.925/23 prevê parâmetros mais claros para a propositura de ações de responsabilidade, aumentando a possibilidade de ressarcimento dos investidores. De acordo com nota do Ministério da Fazenda, a principal inovação é a possibilidade de acionistas minoritários e debenturistas que forem lesados pelos atos ilícitos de acionistas controladores e administradores terem o direito de propor ação civil coletiva de responsabilidade.

Segue um breve resumo sobre as principais alterações propostas pelo projeto.

I. Alterações à Lei 6.385/76

Fiscalização ampliada: ampliação das competências da CVM previstas no artigo 9º da Lei 6.385/76 para criar mais instrumentos para a CVM instruir processos, incluindo, entre outros, o poder de a autarquia:

  • requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão no interesse de inquérito ou processo administrativo;
  • requerer vista e cópia de inquéritos e processos instaurados por outros entes federativos; e
  • compartilhar com autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo, observando-se que, com relação aos dois últimos itens, desde que respeitadas pela CVM e por essas autoridades as mesmas restrições de sigilo aplicáveis às informações em sua origem.

Responsabilização civil: a responsabilização civil pelos prejuízos sofridos por investidores em decorrência de ação ou omissão dos emissores em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários será aplicável aos:

  • administradores de emissores de valores mobiliários;
  • acionistas controladores do emissor, quando a legislação ou regulamentação impuser a eles diretamente o dever de cumprir a norma infringida ou quando concorrerem para a prática do ilícito; e
  • ofertantes e coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, bem como ofertantes e intermediários de ofertas públicas de aquisição de valores.
  • A responsabilização civil nos casos acima dependerá de comprovação de culpa ou dolo.

Ações coletivas: alteração dos critérios de legitimação dos investidores para propositura de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos decorrentes de infração às leis ou à regulamentação de valores mobiliários, bem como de ação de indenização de caráter individual.

Publicidade em procedimentos arbitrais: possibilidade de os estatutos, regulamentos, escrituras e instrumentos de emissão de valores mobiliários preverem que a ação de responsabilidade seja decidida por arbitragem, ressalvado que os procedimentos arbitrais deverão ser públicos.

II. Alterações à Lei das S.A.

Publicidade em procedimentos arbitrais: obrigatoriedade de divulgar publicamente os procedimentos arbitrais relativos a companhias abertas.

Encerramento de ações de responsabilidade: ampliação do rol de matérias privativas da assembleia geral previsto no artigo 122 da Lei das S.A. para incluir, como competência da assembleia, a autorização de transação que vise encerrar ações de responsabilidade previstas nos artigos 159 e 246 da Lei das S.A. A transação para encerramento de ações de responsabilidade não produzirá efeitos caso acionistas que representem 10% do capital social votante decidam pela sua rejeição.

Proibição de voto por administradores: previsão de proibição de voto pelos administradores, como acionistas ou procuradores, nas deliberações sobre a exoneração de responsabilidade dos administradores e dos fiscais e sobre a propositura de ação de responsabilidade.

Limitação da exoneração dos administradores e fiscais: alteração das regras para exoneração dos administradores e fiscais por responsabilidade com relação aos fatos ocorridos durante o exercício da sua gestão. Elimina-se a exoneração automática quando da aprovação das demonstrações financeiras anuais.

Propositura de ações de responsabilidade: alteração dos critérios de legitimação dos acionistas para propositura de ações de responsabilidade previstas nos artigos 159 e 246 da Lei das S.A., bem como proibição de que a companhia proponha ação de responsabilidade independente, na hipótese de ação de responsabilidade proposta por acionista.

Reequilíbrio de incentivos econômicos em ações de responsabilização: alteração do prêmio devido ao autor da ação pelo administrador ou acionista controlador condenado, de 5% para 20% do valor da indenização.

Com a aprovação do Projeto de Lei 2.925/23, caberá à CVM regular as alterações em maiores detalhes.