O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou no Diário Oficial da União, em 2 de fevereiro, a Resolução CMN 5.118, que dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos por companhias securitizadoras. Em termos gerais, foram reduzidos os tipos de lastro que podem ser usados para a emissão desses certificados de recebíveis.
As novas regras já estão em vigor e geram impactos imediatos no mercado, já que não se previu uma forma de adaptação ou transição.
O disposto na Resolução CMN 5.118 não impacta as operações cujos títulos já foram distribuídos, nem as ofertas públicas de distribuição cujo registro foi solicitado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até a data da publicação da resolução. As novas regras, porém, serão aplicáveis às ofertas de CRI e CRA que tiverem suas datas de vencimento prorrogadas.
Entre suas disposições, a Resolução CMN 5.118 prevê que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro títulos de dívida (definidos no artigo 2º, inciso I, da norma), cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário ou o agronegócio, conforme aplicável para os CRI ou CRA, respectivamente.
De acordo com a Resolução CMN 5.118, o “setor principal” de uma companhia é aquele responsável por mais de dois terços de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social.
Assim, a partir de agora, apenas empresas ligadas diretamente ao agronegócio ou ao setor imobiliário podem emitir esses títulos de renda fixa. Fica proibida a emissão de CRIs e CRAs que tenham como lastro títulos de dívida emitidos por empresas abertas de outros setores, como saúde, varejo e locação de veículos, que, nos últimos anos, se valeram da possibilidade de enquadramento com os recursos originados com tais títulos para emitir CRIs e CRAs.
A norma não faz referência à emissão desses títulos por companhias fechadas ou sociedades limitadas. É preciso, entretanto, observar a regra aplicável às partes relacionadas a companhias abertas e verificar qual é o setor principal de atividade dessa companhia aberta.
A CVM adota o conceito “partes relacionadas” contido no Pronunciamento Técnico 5 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que determina que são partes relacionadas aquelas em que:
- uma controla a outra, direta ou indiretamente;
- há controle comum;
- uma tem um interesse na outra e confere influência significativa; ou
- pessoas importantes da administração da entidade ou controladora, bem como membros próximos da família de qualquer indivíduo que seja parte relacionada.
A Resolução CMN 5.118 também é expressa ao prever que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou suas partes relacionadas.
Conforme o inciso II do artigo 3º da resolução, os CRAs e os CRIs também não poderão ser:
- lastreados em direitos creditórios oriundos de operação entre partes relacionadas; ou
- decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolsos de despesas.
Com relação ao último item, embora a redação da norma suscite dúvidas ao mencionar “operações financeiras” – termo amplo e não definido na Resolução CMN 5.118 –, a leitura do normativo leva a interpretar que está proibida a estruturação de emissões de CRIs e CRAs que tenham como lastro direitos creditórios provenientes de dívida destinada, total ou parcialmente, ao reembolso de despesas incorridas pelo devedor do lastro antes da emissão dos respectivos certificados de recebíveis (CRI/CRA de reembolso).
A possibilidade de emissão de dívidas destinadas ao reembolso de despesas incorridas pelo devedor do lastro nos 24 meses anteriores ao encerramento da oferta pública, amplamente utilizadas pelo mercado, era balizada em decisões colegiadas da CVM.
A autarquia produziu pareceres favoráveis em 2 de julho de 2022 e 13 de setembro de 2022, para incluir esse lastro no rol de direitos creditórios elegíveis à vinculação aos CRI e CRA, respectivamente.
No entanto, apesar desse ponto carecer de melhor esclarecimento sobre a extensão de sua interpretação, nos parece que a nova norma superou esses entendimentos proferidos nas decisões colegiadas da CVM e optou por proibir a emissão de CRI/CRA de reembolso.
A Resolução CMN 5.118 deixa claro que a CVM deverá adotar medidas adicionais para regulamentar o disposto no documento. Esperamos que essa regulamentação esclareça os pontos de dúvida trazidos pela nova norma.
Nossa equipe está à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.