As resoluções CVM 166 e 168, editadas em setembro de 2022 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), alteraram a Resolução CVM 59 e a Resolução CVM 80, que dispõem sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A novidade da Resolução CVM 166 é a dispensa de publicações legais em jornal para empresas de pequeno porte. A Resolução CVM 168, por sua vez, torna obrigatória a eleição de conselheiros independentes para companhias abertas negociadas em bolsa e traz definições relativas ao voto plural e regras de exceção permitindo a cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente, com os respectivos ajustes ao Anexo K da Resolução CVM 80. Ambas as resoluções entram em vigor no próximo dia 3 de outubro.

Dispensa de publicações legais em jornal

Para simplificar os procedimentos aplicáveis às companhias consideradas de menor porte, a Resolução CVM 166 estabelece que as companhias que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, poderão realizar as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.

Voto plural

A nova resolução incluiu o artigo 41-A na Resolução CVM 80, prevendo que o voto plural (conforme previsto no artigo 110-A da Lei 6.404/76 ou Lei das Sociedades por Ações),[1] não é aplicável em votações da assembleia geral de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas pelas companhias abertas, em clara intenção de nivelar os votos dos acionistas na deliberação sobre a matéria, em razão de sua relevância.

Acúmulo de cargos

Já o Anexo K da Resolução CVM 80 passou a regular não somente a declaração de desimpedimento a ser prestada pelos conselheiros no momento de sua posse, nos termos do artigo 147, § 4º, da Lei das Sociedades por Ações, mas ampliou sua aplicação para requisitos adicionais de investidura em cargos da administração.

Tal ampliação se deu por prerrogativas atribuídas à CVM pela Lei das Sociedades por Ações, que, ao tratar do tema da vedação de acúmulo de cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente, ou principal executivo da companhia, prevê em seu artigo 138, § 3º, que a CVM poderá editar ato normativo que exclua as companhias de menor porte da vedação.

Dessa forma, a CVM estabeleceu como exceção a possibilidade de cumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de principal executivo da companhia para as companhias consideradas de menor porte, nos termos do artigo 294-B da Lei das Sociedades por Ações.

Portanto, a vedação à cumulação dessas funções não será aplicável às companhias que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

Conselheiros independentes

A mesma prerrogativa é atribuída à CVM pela Lei das Sociedades por Ações ao tratar, em seu artigo 140, § 2º, da obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes no conselho de administração das companhias abertas com ações negociadas em bolsa, determinando que tal participação observará os termos e o prazo definidos pela CVM.

Após a edição da nova resolução, a CVM estabeleceu as regras relativas à presença obrigatória de membros independentes no conselho de administração. Elas serão aplicáveis às companhias que possuam, cumulativamente:

  • registro de companhia aberta, categoria “A”;
  • valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
  • ações ou certificados de depósito de ações (BDRs) em circulação.

Os critérios adotados pela CVM para determinar a obrigatoriedade de membros independentes no conselho de administração apresentam diversos pontos de convergência com o previsto pela B3 em seu Regulamento do Novo Mercado, hoje considerado o segmento de negociação com critérios de governança mais rigorosos para as companhias abertas no mercado brasileiro.

O quadro a seguir compara os critérios adotados pela CVM na regra recém-editada com os do Regulamento do Novo Mercado da B3.

critérios para conselheiros independentes
  cvm novo mercado b3
  • Composição
O número de conselheiros independentes no conselho de administração deve corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número total de conselheiros. A companhia deve prever, em seu estatuto social, que seu conselho de administração seja composto por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros independentes – ou 20% (vinte por cento), o que for maior.

Quando, em decorrência do cálculo do percentual, o resultado gerar um número fracionário, a companhia deve proceder ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
  • Enquadramento


O enquadramento do conselheiro independente deve considerar sua relação com:

I – a companhia, seu acionista controlador e seus administradores; e

II – as sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum.

*As referências ao acionista controlador abarcam: (a) acionistas controladores diretos e indiretos; e (b) prestadores de serviços essenciais de fundo de investimento que controle a companhia

O enquadramento do conselheiro independente deve considerar sua relação:

I – com a companhia, seu acionista controlador direto ou indireto e seus administradores; e

II – com as sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum.

Não é considerado conselheiro independente aquele que:

I – é acionista controlador da companhia;

II – tem seu exercício de voto nas reuniões do conselho de administração vinculado por acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à companhia;

III – é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até segundo grau do acionista controlador, de administrador da companhia ou de administrador do acionista controlador; e

IV – é ou foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da companhia ou do seu acionista controlador.

Não é considerado conselheiro independente aquele que:

I – é acionista controlador direto ou indireto da companhia;

II – tem seu exercício de voto nas reuniões do conselho de administração vinculado por acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à companhia;

III – é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até segundo grau do acionista controlador, de administrador da companhia ou de administrador do acionista controlador; e

IV – foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da companhia ou do seu acionista controlador.
  • Eleição em separado
Nas companhias com acionista controlador, os conselheiros eleitos mediante votação em separado serão considerados independentes. Nas companhias com acionista controlador, os conselheiros eleitos mediante votação em separado serão considerados independentes.
  • Situações de desenquadramento

I – tem vínculo de parentesco por afinidade até segundo grau com acionista controlador, administrador da companhia ou administrador do acionista controlador;

II – é ou foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor de sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

III – tem relações comerciais, inclusive de prestação de serviços ou fornecimento de insumos em geral, com a companhia, o seu acionista controlador ou sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

IV – ocupa cargo com poder decisório na condução das atividades de sociedade ou entidade que tenha relações comerciais com a companhia ou com o seu acionista controlador;

V – recebe outra remuneração da companhia, de seu acionista controlador, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum além daquela relativa à atuação como membro do conselho de administração ou de comitês da companhia, de seu acionista controlador, de suas sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, exceto proventos em dinheiro decorrentes de participação no capital social da companhia e benefícios advindos de planos de previdência complementar; e

VI – fundou a companhia e tem influência significativa sobre ela.

I – é afim até segundo grau do acionista controlador, de administrador da companhia ou de administrador do acionista controlador;

II – foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor de sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

III – tem relações comerciais com a companhia, o seu acionista controlador ou sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum;

IV – ocupa cargo em sociedade ou entidade que tenha relações comerciais com a companhia ou com o seu acionista controlador que tenha poder decisório na condução das atividades da referida sociedade ou entidade;

V – recebe outra remuneração da companhia, de seu acionista controlador, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum além daquela relativa à atuação como membro do conselho de administração ou de comitês da companhia, de seu acionista controlador, de suas sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, exceto proventos em dinheiro decorrentes de participação no capital social da companhia e benefícios advindos de planos de previdência complementar.
  • Eleição em separado
Nas companhias com acionista controlador, os conselheiros eleitos mediante votação em separado serão considerados independentes. Nas companhias com acionista controlador, os conselheiros eleitos mediante votação em separado serão considerados independentes.
  • Deliberação

A caracterização do indicado ao conselho de administração como conselheiro independente deve ser deliberada pela assembleia geral, que pode basear sua decisão:

I – na declaração, encaminhada pelo indicado a conselheiro independente ao conselho de administração, atestando seu enquadramento em relação aos critérios de independência estabelecidos neste regulamento, contemplando a respectiva justificativa, se verificada alguma das situações de desenquadramento; e

II – na manifestação do conselho de administração da companhia, inserida na proposta da administração referente à assembleia geral para eleição de administradores, quanto ao enquadramento ou não do candidato nos critérios de independência.

O procedimento de indicação mencionado acima não se aplica às indicações de candidatos a membros do conselho de administração:

I – que não atendam ao prazo de antecedência para inclusão de candidatos no boletim de voto, conforme disposto na regulamentação editada pela CVM sobre votação a distância; e

II – mediante votação em separado nas companhias com acionista controlador.

 A caracterização do indicado ao conselho de administração como conselheiro independente será deliberada pela assembleia geral, que poderá basear sua decisão:


I – na declaração, encaminhada pelo indicado a conselheiro independente ao conselho de administração, atestando seu enquadramento em relação aos critérios de independência estabelecidos neste regulamento, contemplando a respectiva justificativa, se verificada alguma das situações de desenquadramento;

II – na manifestação do conselho de administração da companhia, inserida na proposta da administração referente à assembleia geral para eleição de administradores, quanto ao enquadramento ou não enquadramento do candidato nos critérios de independência.

O procedimento de indicação mencionado acima não se aplica às indicações de candidatos a membros do conselho de administração:

I – que não atendam ao prazo de antecedência para inclusão de candidatos no boletim de voto, conforme disposto na regulamentação editada pela CVM sobre votação a distância; e

II – mediante votação em separado nas companhias com acionista controlador.

Com a determinação da obrigatoriedade da presença de conselheiros independentes em companhias listadas de qualquer segmento e com a convergência dos critérios de independência de conselheiros com os do Novo Mercado, a CVM faz mais um movimento para reforçar os níveis de governança para as companhias abertas, equiparando-os aos das que voluntariamente aderiram ao Novo Mercado.

As determinações previstas nos artigos 4ª a 7º do Anexo K relativas a (i) acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia e (ii) presença obrigatória de membros independentes no conselho de administração de companhias abertas serão aplicáveis somente aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, o que exigirá a adequação das companhias que não adotam tais regras a partir do próximo exercício social.

 


[1]O Art. 110-A dispõe: é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

I - na companhia fechada; e

II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.