Em sintonia com o processo de flexibilização das normas cambiais implementado pelo Banco Central e com os princípios de ampla liberdade para realização de operações de câmbio, a Resolução 4.948 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022, traz boas mudanças para as operações de derivativos contratadas no exterior.
A nova regulamentação revogará a Resolução CMN 3.312/05 – uma norma de câmbio que trata de derivativos – e se aplicará a instituições financeiras e a pessoas jurídicas e físicas que contratam ou queiram contratar operações de derivativos com uma contraparte no exterior. Ela prevê de forma simples, ampla e objetiva que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
Atualmente, a regulamentação não ampara a contratação de derivativos cross-border para proteção (hedge) da variação de qualquer moeda estrangeira contra o real. Se uma empresa brasileira quiser contratar uma operação de derivativo para se proteger da variação do real frente a outra moeda, tem que fazer a contratação no Brasil com uma contraparte brasileira (operação local). Caso queira contratar a operação no exterior, essa empresa precisa utilizar um veículo fora do país (um fundo de investimento ou outra empresa do grupo localizada no exterior, por exemplo).
Isso porque o texto da Resolução CMN 3.312 traz uma sutileza. A norma permite a contratação de transferências financeiras de e para o exterior decorrentes de operações de derivativos destinadas a hedge de direitos e obrigações de natureza comercial ou financeira sujeitos a riscos de paridades “entre moedas estrangeiras”. Ao inserir a expressão “entre moedas estrangeiras” em sua redação, a resolução excluiu de seu amparo a contratação de operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior que tivesse a paridade com o real como um de seus parâmetros.
A Resolução CMN 3.312 estabelece as operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior passíveis de operações de câmbio para cursar pagamentos de uma parte à outra. Além daquela que envolve paridade entre moedas estrangeiras, incluem-se nesse caso somente as operações destinadas a hedge de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a risco de variação, no mercado internacional, de taxas de juros ou de preços de mercadorias. Pela norma atual, portanto, apenas alguns tipos de operações de derivativos com o exterior podem ser contratados. Além disso, essas operações devem sempre ter a finalidade de hedge.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 4.948, tudo isso será revogado. Acabam as restrições a tipos de operações e a obrigatoriedade de contratar a operação exclusivamente para fins de proteção.
A nova norma também altera o artigo 8º da Resolução CMN nº 3.568, que é um dos pilares do sistema cambial brasileiro. Esse artigo prevê que as pessoas físicas e jurídicas podem contratar operações de câmbio, de qualquer natureza, com agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
A Resolução CMN 4.948 inseriu um parágrafo em tal artigo 8º, estabelecendo que as transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados no mercado de câmbio. Com essa modificação, o regulador deixa claro que a regra geral aplicável a operações de câmbio prevista no artigo 8º da Resolução CMN nº 4.948 passa a ser aquela que regulará as operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratados no exterior, sem as amarras da Resolução CMN nº 3.312.
A revogação da Resolução CMN 3.312 acaba com a exigência de registro da operação de derivativo para a contratação das operações de câmbio nela previstas – exceto o registro de derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior realizados com base na Resolução 2.770/00. O registro da operação de derivativo, entretanto, continuará sendo condição de validade dos contratos derivativos, conforme o artigo 2º, §4º da Lei 6.385/76.
Todas essas mudanças trazidas pela Resolução CMN 4.948 abrem novas perspectivas ao mercado de derivativos contratados com o exterior. Elas poderão contribuir para aumentar a concorrência e ampliar a oferta de produtos sofisticados para os clientes locais.