Publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2024, a Portaria PGFN 2.044/24, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualiza a regulamentação da oferta e aceitação de seguro-garantia para garantir débitos inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nova norma revoga a antiga Portaria PGFN 164/14.
A atualização era esperada desde a entrada em vigor da Circular Susep 662/22 e da Lei 14.689/23. Além disso, a publicação da portaria era aguardada pelo setor desde que sua minuta foi colocada em consulta pública em setembro do ano passado.
Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de utilização do seguro-garantia para débitos ainda não inscritos na dívida ativa da União – o que permite ao tomador apresentar a garantia após a conclusão do processo administrativo, quando ele tiver a intenção de discutir judicialmente o débito.
Outro destaque é o retorno da utilização de condições contratuais padronizadas, com a promessa de agilizar a análise e a aceitação das garantias pela PGFN e reduzir a necessidade dos endossos para implementar correções solicitadas pela própria PGFN nos clausulados após a emissão das apólices.
É importante destacar também que o prazo mínimo de vigência da apólice foi estendido de dois anos para cinco anos.
Além disso, a norma foi adequada à Circular Susep 662/22 para prever tanto a atualização automática de valores pelos índices legais aplicáveis, como a renovação automática da apólice enquanto houver risco a ser coberto, independentemente da solicitação do tomador.
A novidade é que a apresentação da apólice renovada poderá ocorrer até o último dia de vigência do seguro, sem que seja necessário observar a antiga regra de renovação com 60 dias de antecedência.
A portaria estabelece ainda a possibilidade de uso da plataforma digital “Regularize” da PGFN para ofertar e renovar as apólices de seguro-garantia nos casos de negociação administrativa ou quando a execução fiscal ainda não tiver sido ajuizada, o que facilita a apresentação dessas garantias ao fisco.
Por último, caso a seguradora não efetue o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a unidade da PGFN competente incluirá a seguradora como corresponsável pelos débitos inscritos e a incluirá no polo passivo da execução fiscal, independentemente de essa ação ter sido ajuizada ou não, de acordo com o art. 19, inciso II, da Lei 6.830/80.
Como apontado pela própria PGFN, a edição da nova portaria segue a evolução do regime jurídico do seguro-garantia no Brasil, adequando a norma às inovações normativas e regulatórias no ramo de seguro-garantia que vêm ocorrendo desde 2022.
Espera-se que a nova portaria promova maior segurança jurídica na gestão das apólices de seguro dessa natureza para a garantia de débitos fiscais e estimule um crescimento ainda mais acelerado do setor.
A tendência é que outros entes federativos e entidades autárquicas passem a adotar normativos similares, a exemplo do que ocorreu quando a Portaria PGFN 164/14 foi publicada.
A nova portaria entrará em vigor após 60 dias de sua publicação, ou seja, em 28 de fevereiro deste ano. Suas disposições serão aplicadas às apólices novas e pedidos de renovação que ainda estejam pendentes de análise nessa data.
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