A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, em 18 de abril, a Portaria Normativa SPA/MF 615, que trata das regras gerais de transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no país.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação e define termos importantes como “apostas em aberto” – aquelas ainda não liquidadas pelos agentes operadores – e “sessão de jogo on-line” – período de permanência do apostador em jogo on-line.

A norma também qualifica quatro tipos de contas para os apostadores e operadores de apostas.

Em relação aos apostadores:

  • Conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), que servirá como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos. Esses prêmios não poderão ser pagos em benefícios de contas que não sejam de titularidade do apostador; e
  • Conta gráfica: conta virtual fornecida ao apostador pelo operador, para permitir que o apostador gerencie suas apostas e recursos.

Para os operadores:

  • Conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez do operador; e
  • Conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, destinada a aportes financeiros realizados pelos apostadores; manutenção dos valores relativos às apostas em aberto; e manutenção dos prêmios recebidos, se o apostador escolher não retirá-los.

    Os recursos de apostadores mantidos nessas contas constituem patrimônio separado do patrimônio do operador de apostas. Esses recursos não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas. Eles poderão ser aplicados apenas em títulos públicos federais e em operações compromissadas no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A portaria também estabelece critérios e limitações para as transações de pagamento entre as contas cadastradas de apostadores e as contas transacionais de agentes operadores. De acordo com a norma, essas transações devem ser feitas via PIX, TED, cartão de débito, cartão pré-pago ou por book transfer – transações realizadas entre contas de uma mesma instituição e registradas em seus “livros”.

Paralelamente, o operador fica proibido de aceitar que apostadores façam aportes financeiros em suas contas transacionais por meio de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques e cartões de crédito ou outros instrumentos pós-pagos.

Também são vedados pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros e a realização de aportes com ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos. A intenção da autoridade é assegurar a legalidade e rastreabilidade das transações.

Instituições não autorizadas a funcionar pelo BCB estão expressamente proibidas de atuar como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.

A portaria estabelece, ainda, medidas preventivas regulatórias importantes sobre casos de insolvência ou iliquidez.

A SPA/MF definiu que os agentes operadores de apostas não podem permitir a realização de apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte feita pelo apostador. Também não poderão conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia.

Além disso, os operadores devem estabelecer políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez que:

  • indiquem, de modo objetivo, a metodologia de cálculo dos limites de exposição;
  • prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e
  • definam plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

Também será necessário constituir reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões em conta apartada das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente operador. A reserva financeira deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB sob a forma de títulos públicos federais, registrados no Selic.

Em relação ao pagamento dos prêmios, ficou decidido que devem ser pagos pelo agente operador no prazo de 120 minutos após a solicitação de retirada dos apostadores vencedores.

Essa norma representa um avanço importante na regulamentação das transações financeiras relacionadas às loterias de apostas, ao garantir segurança e transparência nas operações, assim como a proteção dos direitos dos apostadores. A implementação efetiva dessas regras contribuirá para um ambiente mais seguro e confiável para os participantes do mercado.

As instituições financeiras e de pagamento envolvidas na oferta de contas de depósito ou de pagamento e na intermediação das transações de pagamento referentes a apostas de quota fixa deverão observar toda a regulamentação aplicável estabelecida pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional. Isso inclui a Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), que cobre as regras de cadastro e identificação de clientes.