Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.551/23 (PL 2.551/23), encaminhado pelo governo federal para simplificar o procedimento de emissão de debêntures. Para isso, será preciso fazer alterações na Lei 6.404/76.
O PL 2.551/23 faz parte da iniciativa de simplificação e desburocratização do crédito elaborada pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda. De acordo com a exposição do projeto, as alterações legislativas propostas buscam reduzir os custos relacionados à captação de recursos pelas companhias, assim como proporcionar mais liquidez aos títulos e dinamismo ao mercado de capitais.
Entre as principais alterações propostas, destacam-se:
Aprovações societárias
- Permissão para aprovação de debêntures não conversíveis emitidas por companhias abertas ou fechadas em reunião de conselho de administração ou de diretoria, sem a obrigatoriedade de apreciação pela assembleia geral (como ocorre com os demais instrumentos de dívida).
A alteração deve dar mais celeridade ao processo de emissão de debêntures, principalmente para companhias cujas regras de convocação e instalação de assembleia geral determinam prazos mais longos.
Arquivamentos e demais requisitos
- Dispensa do arquivamento obrigatório das escrituras de emissão de debêntures nas juntas comerciais.
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação a companhias abertas, e ao governo federal, em relação a companhias fechadas, disciplinar a forma de registro e de divulgação da escritura de emissão e do ato societário que aprovar as emissões de debêntures.
Quórum de deliberação em assembleia geral de debenturistas
Com a devida autorização da CVM, o quórum de deliberação para alteração de condições da escritura de emissão de debêntures poderá ser reduzido caso:
- a emissora seja companhia aberta;
- o quórum reduzido seja mencionado nos avisos de convocação;
- o quórum reduzido seja adotado apenas em terceira convocação; e
- as debêntures estejam pulverizadas no mercado, ou seja, nenhum debenturista poderá deter direta ou indiretamente mais da metade das debêntures.
Além das alterações mencionadas, o PL 2.551/23 prevê a dispensa de abertura de livro de inscrição de debêntures em junta comercial, assim como a possibilidade de desmembrar os juros cobrados a título de remuneração do valor nominal das debêntures (strip).
O texto base do projeto ainda está sujeito a alterações sugeridas por parlamentares. A proposta inicial, entretanto, parece simplificar e agilizar o processo de emissão de debêntures, que ainda passa por adaptações decorrentes da aprovação do novo marco regulatório de ofertas públicas, em vigor desde janeiro deste ano.