O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.142/STJ, pôs fim às seguintes controvérsias:
- “definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio;” e
- “aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.”
No caso em questão, a União apresentou os respectivos recursos especiais, sob o argumento de que o dispositivo do art. 47, §1º, da Lei 9.636/98 abrange somente as receitas periódicas da União, não se aplicando às receitas eventuais, como é o caso do laudêmio.
As receitas provenientes de laudêmio, portanto, não deveriam ser incluídas na regra da inexigibilidade dos créditos mencionados disposta na norma, de acordo com recomendações trazidas em memorandos e pareceres internos.[1]
A União argumentou, ainda, que os negócios jurídicos entre particulares possibilitam a cobrança do laudêmio. Portanto, o fato gerador independe de registro imobiliário. As cessões particulares (contratos de gaveta) se caracterizariam como fato hábil e justificador da incidência do laudêmio.
Por fim, os recursos especiais apontam que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a cobrança do laudêmio deve tomar como base o momento em que a União toma conhecimento do fato gerador.
O julgamento, com o voto do ministro relator Gurgel de Faria, atendeu em parte aos pedidos da União, admitindo que a inexistência de registro imobiliário para a transação não impediria a caracterização do fato gerador do laudêmio, já que, caso impedisse, resultaria no incentivo à ilegalidade para evitar o seu recolhimento.
A decisão também indicou que leitura do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, com redação introduzida pela Lei 13.465/17, só poderia resultar na interpretação de que o legislador estabeleceu duas formas alternativas de incidência: a transferência onerosa do domínio útil de terrenos da União ou a cessão de direito a eles relativos.
Além disso, foi acolhido o pedido de que o prazo para contagem decadencial se inicie a partir do conhecimento formal da transação por parte da Administração Pública. De modo complementar, destacou-se que o tema já havia sido previamente mencionado pela Segunda Turma no REsp 1.765.707/RJ.[2]
Nesse recurso especial, firmou-se a tese de que o fato gerador para contagem do prazo decadencial corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação, em vez da data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares ou, até mesmo, a data de registro da transação no cartório de imóveis.
O STJ, entretanto, entendeu que o dispositivo final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 aplica-se às hipóteses de laudêmio. O motivo do entendimento é que o legislador não diferenciou as receitas periódicas das receitas esporádicas, devendo, portanto, o tema da decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União seguir o regramento estabelecido no dispositivo, independentemente de qualificação.
Nesse contexto, a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1.142, uniformizou-se a interpretação que deve ser conferida ao assunto, ficando, assim, inequívoco que:
- contratos particulares, ainda que sem registro imobiliário, são fatos geradores do laudêmio;
- o cômputo dos prazos de decadência e prescricional seguem as regras art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98; e
- a cobrança do laudêmio deve estar limitada aos cinco anos que antecedem o conhecimento, por parte da Administração Pública, do negócio jurídico celebrado entre particulares.
[1] Memorando 10.040/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Memorando Circular 372/2017-MP, Parecer 0088 - 5.9/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, Parecer/MP/CONJUR/DPC/N. 0471 - 5.9/2010
[2] REsp 1765707/RJ, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15 de agosto de 2019, DJe 11 de outubro de 2019