A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 28 de setembro, o Ofício Circular 10/2023/CVM/SRE (Ofício CVM-SRE 10/23). Trata-se de mais um ofício com orientações a serem observadas nas ofertas de valores mobiliários reguladas pela Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022. Esses ofícios têm sido muito importantes para esclarecer aos participantes das ofertas como proceder em diversas situações.
O novo ofício traz as seguintes considerações:
- REVOGAÇÃO DE OFERTAS EM RITO AUTOMÁTICO
Em seu art. 67, §4º, a Resolução CVM 160 trata do procedimento necessário para modificar e revogar as ofertas submetidas ao rito ordinário, deixando claro que as duas hipóteses exigem análise prévia da CVM.
No entanto, em relação ao registro automático, o §2º do art. 67 da Resolução CVM 160 apenas dispõe que: “No caso de oferta submetida ao rito de registro automático, a modificação de oferta não depende de aprovação prévia da SRE”. Ou seja, ao mencionar somente a “modificação da oferta” (e não o cancelamento) o texto pode gerar dúvida sobre o procedimento a ser seguido para o cancelamento de oferta submetida ao registro automático previsto no art. 26 da resolução.
O novo ofício esclarece que não é cabível a manifestação prévia da CVM no caso de cancelamento de oferta submetida ao registro automático. Para agilizar o rito de registro dessas ofertas, seu cancelamento deve ser comunicado imediatamente ao mercado e aos investidores, sem seguir o trâmite previsto no §4º do art. 67 da Resolução CVM 160 (cancelamento de ofertas no registro ordinário).
A CVM ressaltou que o cancelamento da oferta no rito automático deve estar também baseado em uma “alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando do protocolo do requerimento de registro de oferta pública de distribuição, ou que o fundamentem”.
- FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE EMISSORES NÃO REGISTRADOS DE DEBÊNTURES INCENTIVADAS TENDO INVESTIDORES QUALIFICADOS COMO PÚBLICO-ALVO (LEI 12.431/11)
A CVM reafirma seu entendimento de que emissores não registrados que realizem ofertas de debêntures incentivadas (Debêntures 12.431) e tenham como público-alvo investidores qualificados são obrigados a elaborar um formulário de referência, nos termos do art. 26, IX, da Resolução CVM 160.
Esse formulário de referência deve atender aos requisitos mínimos previstos pela Resolução CVM 80 aos emissores registrados na categoria B perante a CVM.
O emissor não é obrigado a atualizar constantemente o documento. Sua apresentação é exigida apenas quando essas ofertas necessitam de um prospecto (caso das Debêntures 12.431 que tenham como público-alvo investidores qualificados).
Sobre a forma de apresentação do formulário de referência, a CVM indicou, em linha com ofícios anteriores, que o documento seja enviado via sistema Empresas.Net, fornecido pela própria CVM e acessível aos emissores de Debêntures 12.431. A autarquia afirmou também que o formulário pode ser apresentado como anexo ao prospecto ou incorporado por referência.
De forma semelhante ao disposto para o formulário de referência, a CVM indica ainda que os emissores de Debêntures 12.431 devem apresentar os demais anexos exigíveis para o prospecto, com destaque para o item 11.2 do Anexo B da Resolução CVM 160 (últimas informações trimestrais, demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e eventos subsequentes, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades antes do período em questão).
Sobre as informações financeiras trimestrais (ITR), a CVM informou que “serão exigíveis para fins de apresentação no prospecto, quando cabível em relação ao seu período de elaboração pelo emissor”.
Assim, é importante que as companhias que optem por essa modalidade e rito para a oferta fiquem atentas às exigências que normalmente se aplicariam somente a companhias com registro na CVM. Elas devem providenciar o ITR e o formulário de referência, para atender às exigências do prospecto.
- OFERTAS COM REABERTURA DE SÉRIE QUE SIGAM O RITO AUTOMÁTICO PARA PÚBLICO INVESTIDOR EM GERAL (ART. 26, INCISO V, ALÍNEA C, ITEM 2 E INCISO VIII, ALÍNEA C, ITEM 2)
Para esse item, a CVM trouxe recomendações para as ofertas de reabertura de série, em rito automático, destinadas ao público investidor em geral.
Trata-se das hipóteses trazidas pelo art. 26, inciso V, alínea c, item 2 da Resolução CVM 160 (debêntures não conversíveis, ou outros títulos representativos de dívida, emitidos por emissor registrado na CVM) e pelo art. 26, inciso VIII, alínea c, item 2, da Resolução CVM 160 (títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM, destinados exclusivamente ao público investidor em geral – quando se tratar de títulos cujo lastro seja composto por título de dívida de um único emissor).
Em resumo, são hipóteses em que o registro automático é permitido somente devido às condições da nova oferta (reabertura de série) serem idênticas à oferta anteriormente direcionada ao público investidor em geral. Permite-se somente a mudança da taxa de remuneração.
Para melhor orientar os participantes, a CVM trouxe um rol das condições que devem ser observadas nessas ofertas. Todas as condições podem ser vistas nos itens “a” a “j” do item 13 do Ofício CVM-SRE 10/23.
- IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE MODIFICAÇÃO DE OFERTAS QUE TENHAM OBTIDO O REGISTRO AUTOMÁTICO
No Ofício CVM-SRE 10/23, a CVM também fixou o entendimento de que não há hipótese de prorrogação do prazo de distribuição para ofertas do rito de registro automático.
No entendimento da autarquia, a Resolução CVM 160 trata somente dessa possibilidade para as ofertas submetidas ao rito ordinário. A prorrogação depende da manifestação prévia da SRE. Por se tratar de rito mais célere e padronizado, o rito automático deve observar sempre o prazo de distribuição ordinário.
- NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NAS NEGOCIAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS VIA RESOLUÇÃO CVM 160
Citando as regulamentações específicas referentes aos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e aos certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), o Ofício CVM-SRE 10/23 chama a atenção para a necessidade de se observar outras obrigações para a distribuição dos valores mobiliários aos diversos públicos, previstas em outras normas, além da Resolução CVM 160.
Ainda que estejam observados e superados os períodos de proibição assinalados no art. 86 da Resolução CVM 160, a SRE entende que devem ser observadas as exigências constantes, por exemplo, da Resolução CVM 60/21 para o CRI (art. 4º do Anexo Normativo I) e para o CRA (art. 7º do Anexo Normativo II), para que a negociação desses valores mobiliários seja realizada com investidores do público em geral.
- ENTRADA DE NOVAS INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS EM UMA OFERTA JÁ REGISTRADA
O Ofício CVM-SRE 10/2023 esclarece ainda que a adesão de instituições intermediárias à oferta, por meio de celebração de termo específico, não representaria uma possível modificação da oferta, devido à permissão constante do art. 79, §2º, da Resolução CVM 160.
É recomendável, desse modo, que os contratos de distribuição das ofertas prevejam a possibilidade de adesão de novas instituições intermediárias por um termo próprio, denominado, em geral, como “termo de adesão”, sem a necessidade de aditamento do contrato original.
Isso porque a CVM destacou que a eventual alteração do contrato de distribuição da oferta, em si, ainda que somente para a adesão de nova instituição intermediária, deverá ser analisada previamente pela CVM, nos termos do art. 80 da Resolução CVM 160.
Para as ofertas de rito de registro automático, o entendimento da CVM é que cabe ao coordenador líder analisar a modificação do contrato de distribuição para avaliar se há modificação da oferta.