Aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pela Presidência da República depois de mais de sete anos em tramitação, a Nova Lei de Licitações – Lei Federal 14.133/21 – finalmente entrou em vigor em 1º de abril deste ano, em substituição à Lei Federal 8.666/93.

Depois de dois anos de vacatio legis, pode-se afirmar que o legislador foi feliz ao optar pela criação de uma lei inovadora do ponto de vista ambiental. Embora pudesse ter promovido maiores avanços em diversos pontos,  na seara ambiental a Lei Federal 14.133/21 reforça e traz harmonia ao sistema de políticas ambientais no Brasil, tornando-as mais efetivas, eficazes e garantindo maior segurança jurídica aos administrados.

Alinhada aos objetivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que erigiu a defesa do meio ambiente como direito fundamental e princípio base da ordem econômica brasileira, nos termos dos seus artigos 225 e 170, inciso VI, a nova norma aborda o tema ambiental e da sustentabilidade nas licitações públicas de maneira prática,  uma vez que determina de forma mais específica os aspectos ambientais que devem ser levados em consideração durante os processos licitatórios no país.

Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei Federal 14.133/21, oito pontos merecem destaque no que diz respeito à sua variável ambiental:

  1. Na fase preparatória, os licitantes deverão elaborar estudo técnico descritivo dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídas as questões envolvendo logística reversa e consumo de energia e recursos naturais (art. 18, §1º, XII).
  2. Será possível exigir do contratado a obtenção de licenças ambientais, desde que tal hipótese esteja prevista no edital (art. 25, §5º, I).
  3. Terão tramitação prioritária os procedimentos de licenciamento ambiental de obras e serviços de engenharia perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama (art. 25, §6º).
  4. Será usado o critério de melhor preço sustentável[1] (art. 34, §1º).
  5. Será obrigatório o cumprimento de normas atinentes à disposição final ambientalmente adequada de resíduos, mitigação e compensação de impactos ambientais e utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 45, I, II e III).
  6. Será possível estabelecer remuneração variável na contratação de obras e serviços – inclusive de engenharia – vinculada ao desempenho do contratado com base em metas, padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade (art. 144);
  7. Será permitida a dispensa do processo licitatório dos serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis conduzidos por associações ou cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda; e
  8. Será possível justificar atraso nos procedimentos de licenciamento ambiental – por circunstâncias alheias ao contratado – para alterar o contrato e restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro ou extingui-lo (art. 124, §2º c/c art. 137, VI).

Quanto ao último ponto, a norma pretende pacificar as discussões recorrentes no Judiciário quanto à inviabilidade de execução dos contratos e cronogramas da licitação, em razão da morosidade e complexidade dos procedimentos de licenciamento ambiental no país.

Afastando a generalidade da norma anterior,[2] a Lei Federal 14.133/21 – ao colocar o licenciamento ambiental como variável determinante nos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou extinção dos contratos – adota o atendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais pátrios, garantindo o equilíbrio dos contratos licitatórios e a segurança jurídica dos contratados.[3]

A princípio, a nova Lei de Licitações parece ter conseguido alcançar um tênue balanço entre as garantias de proteção do meio ambiente e as necessidades do interesse público (seja ele econômico, social, político ou cultural).

Munida de um espírito que reflete a tendência global de exigir que empreendimentos e empreendedores se aproximem cada vez mais de critérios ambientais, sociais e de governança, a norma descortina um cenário em que empreendimentos que demonstrem interesse em vencer processos licitatórios deverão, cada vez mais, adequar-se à legislação ambiental, a fim de assegurar um panorama mais saudável e eficiente de contratações públicas.

 


[1] Ao tratar dos critérios de julgamento da licitação, fica estabelecida a possibilidade de se dar preferência por bens e serviços que tenham menor impacto ambiental no processo produtivo – desde que objetivamente mensuráveis – em detrimento da lógica do menor preço.

[2] Estabelecida pelo art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

[3] Como reflexo direto da nova lei, nas licitações cuja responsabilidade pelo licenciamento ambiental couber à Administração Pública, as licenças ambientais prévias – quando aplicáveis – deverão ser obtidas pelo poder público antes da divulgação do edital (art. 115, §4º).