O Banco Central do Brasil (BCB) expediu, em 17 de julho, a Resolução BCB 401/24, que alterou a Resolução BCB 277/22 e elevou, de US$ 300 mil para US$ 500 mil (ou seu equivalente em outras moedas), o limite de valor individual para operações de câmbio com liquidação pronta realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento.[1]
Em nota à imprensa, o BCB disse que a alteração busca proporcionar maior eficiência e competitividade no mercado de câmbio, especialmente para atender à demanda de pequenas e médias empresas brasileiras que atuam no comércio exterior.
A Resolução BCB 401/24 entrará em vigor em 2 de setembro de 2024.
[1] O art. 29, inciso II, da Resolução BCB nº 277/22 passará a vigorar com a seguinte nova redação: “Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações: (...) II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: (a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e (b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; (...)”