Por Eduardo CastroFlávia FerrazMelissa Moreira e Tathiana Bussab

Além do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, as pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no Brasil, devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre os investimentos em suas quotas e/ou ações detidos por investidores estrangeiros, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo a eles devido. Essa declaração se refere ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no país, realizado nos anos terminados em 0 ou 5.

Devem apresentar a declaração do Censo Quinquenal:

  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2020;
  1. Fundos de investimento com cotistas não residentes em 31 de dezembro de 2020; e
  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes em valor igual ou superior a US$ 1 milhão (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020.

Estão dispensados da declaração:

  • pessoas físicas;
  • órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
  • entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração do Censo Quinquenal deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 1º de julho de 2021 até às 18h de 16 de agosto de 2021.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no site www.bcb.gov.br.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, por cinco anos, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central, quando for solicitado.

A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.


Fontes: Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; Circular BCB 3.795, de 16 de junho de 2016; Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.