A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 27 de dezembro de 2024, a Resolução CVM 225, que estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso para novos investidores. A medida permite que pessoas físicas realizem o cadastro com intermediários de valores mobiliários de forma simplificada.

A Resolução CVM 225 habilita os intermediários de valores mobiliários a realizar o cadastro de investidores pessoas físicas seguindo o rito simplificado proposto pelo Cadastro de Acesso. Trata-se de uma alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório para o cadastro de investidores previsto no art. 1º, inciso I, do Anexo B da Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021.

Com isso, a CVM permite que os procedimentos de cadastro de investidores pessoas físicas possam ser desenvolvidos pelo próprio intermediário de maneira menos burocrática, observando os requisitos mínimos estabelecidos pela norma, sem dispensar procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FT).

A Resolução CVM 225 entra em vigor em 3 março deste ano.

Aplicabilidade

O Cadastro de Acesso é aplicável exclusivamente ao cadastro de novos investidores com nacionalidade brasileira e residentes no país. O intermediário deve respeitar o limite máximo de portfólio de R$ 30 mil por investidor. Caso esse valor seja ultrapassado, o intermediário deverá complementar o cadastro do investidor, de acordo com o disposto na Resolução CVM 50.

Podem se habilitar a usar o Cadastro de Acesso as instituições autorizadas a prestar serviços de intermediação de valores mobiliários nas entidades administradoras de mercado, respeitados os seguintes requisitos:

  • Adoção de sistemas e controles internos que garantam a verificação da identidade do investidor, bem como a segurança e a confiabilidade dos dados cadastrais, por meio dos procedimentos descritos no normativo;
  • Monitoramento e análise de operações suspeitas; e
  • Implementação de metodologia específica para a política de PLD/FT e avaliação interna de risco de PLD/FT, em complemento ao conteúdo previsto no Capítulo II da Resolução CVM 50.

Habilitação e atuação de entidades administradoras de mercado

A habilitação do intermediário ao Cadastro de Acesso deve ser realizada na entidade administradora de mercado organizado que esteja autorizada a operar. A supervisão do Cadastro de Acesso é realizada pela entidade administradora de mercado organizado, que deve dispor em seu regulamento sobre as condições e os procedimentos referentes à habilitação de intermediários de valores mobiliários ao Cadastro de Acesso.

Nesse sentido, a Resolução CVM 225 atribui à entidade administradora de mercado organizado o dever de realizar verificações sobre o intermediário referentes ao seu histórico, remediação e prevenção de fraudes. Cabe também à entidade verificar a efetividade do monitoramento do intermediário em relação às operações de investidores previstas nas Resoluções CVM 35 e CVM 50, conforme aplicável. Também é exigida a análise do histórico dos resultados obtidos pelo intermediário no exercício das atividades de supervisão e de auditoria da autorregulação.

Procedimentos destinados a conhecer os clientes (KYC)

A utilização do Cadastro de Acesso não dispensa o intermediário de implementar procedimentos de KYC, identificação, qualificação e classificação de clientes.

Dessa forma, os procedimentos de identificação dos clientes no Cadastro de Acesso devem permitir a verificação e a validação da identidade do cliente, incluindo a obtenção e a autenticação de informações de identificação do cliente. Deverão ser coletados, no mínimo:

  • nome completo;
  • CPF; e
  • data de nascimento.

Já os procedimentos de qualificação de clientes devem abranger a coleta, verificação e validação das informações obtidas e deverão permitir que o intermediário consiga:

  • identificar o local de residência do cliente;
  • identificar a ocupação profissional do cliente;
  • identificar formas de contato (endereço eletrônico e número de telefone) com o cliente; e
  • avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda.

O procedimento de qualificação de clientes também abrange a coleta de informações adicionais compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços nas práticas de PLD/FT, que devem ser mantidas atualizadas pelo cliente em seu relacionamento com o intermediário.

Simplificação e ampliação de acesso

A Resolução CVM 225 inova ao promover a simplificação do cadastro e, com isso, a ampliação do acesso ao mercado de capitais, especialmente para investidores pessoas físicas. Essa transformação representa uma oportunidade de modernizar e otimizar o acesso ao mercado de capitais brasileiro, alinhando-o às práticas tecnológicas e regulatórias mais contemporâneas.

A utilização de ambiente regulatório experimental permitirá a testagem de soluções inovadoras de forma controlada com a manutenção de mecanismos robustos para garantir a integridade do mercado, mitigando riscos associados principalmente a práticas ilícitas.