O Banco Central do Brasil (BCB) publicou em 5 de outubro de 2023 a Resolução BCB 346, que dá tratamento prudencial específico às exposições de instituições reguladas em precatórios.
A Resolução BCB 346/23 entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024 e altera a Resolução BCB 299/22, que dispõe sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
As alterações promovidas pela Resolução BCB 346/23 regulamentam a possibilidade de alocação do Capital Principal de instituições reguladas em precatórios já expedidos, e nos chamados “pré-precatórios”, que são os direitos creditórios oriundos de ações ainda em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a norma não abrange a possibilidade de alocação derivada de processos ainda em fase de conhecimento, visto que não há uma decisão concreta sobre a existência ou não de um possível precatório.
A Resolução BCB 346/23 prevê que os precatórios podem vir a compor até 10% do Capital Principal de uma instituição. Entretanto, é preciso aplicar diferentes Fatores de Ponderação de Risco (FPR) na aquisição desses ativos, a depender das características do precatório ou pré-precatório:
- FPR de 100% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União;
- FPR de 150% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios;
- FPR de 200% à parcela de exposição relativa a pré-precatórios expedidos contra a União; e
- FPR de 300% à parcela de exposição relativa a pré-precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios.
Caso a instituição exceda o limite de 10% do Capital Principal em precatórios e pré-precatórios, o cálculo do FPR relativo à alocação nesses ativos deve ser o seguinte:
- FPR de 600% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos pela União; e
- FPR de 1.250% à parcela de exposição relativa a: (a) pré-precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios; e (b) precatórios ou pré-precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos de cessão e que não tenham sido objeto de registro público.
Caso o agregado das exposições em precatórios e pré-precatórios ultrapasse o limite de 10% do Capital Principal, a aplicação do FPR relativo aos precatórios e pré-precatórios que não excedam o limite deve ser considerada proporcionalmente à participação das suas exposições em relação ao agregado.
Além disso, não apenas precatórios e pré-precatórios contra entes federativos podem compor o Capital Principal de uma instituição. Também entram na contabilização aqueles expedidos contra autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de precatórios.
Nesse caso, são aplicáveis as regras de FPR relativas ao vínculo da entidade pública em questão com um ente federado. Por exemplo, se um precatório nasce expedido contra uma autarquia da administração federal, o FPR aplicável deve ser correspondente ao FPR de um precatório expedido contra a União.
A disposição vale apenas para precatórios e pré-precatórios registrados após o dia 30 de junho de 2023, ou seja, ela não é aplicável a qualquer precatório expedido ou pré-precatório em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença registrado no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023.