Publicada em 11 de janeiro, a Lei 14.803/24 alterou disposições da Lei 11.053/04. A mudança se refere ao prazo dado aos participantes de planos de previdência complementar para escolher o regime de tributação de imposto de renda que incidirá sobre os benefícios recebidos e reservas resgatadas.
Pela Lei 11.053/04, os participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios estruturados nas modalidades de contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) podem optar por dois regimes distintos de tributação do imposto de renda da pessoa física (IRPF): o progressivo e o regressivo.
No regime progressivo, obrigatório em planos estruturados na modalidade de benefício definido (BD), a alíquota do IRPF aumenta de acordo com o rendimento recebido. Pelo que estabelece o artigo 5º da Lei 14.663/23[1], a alíquota pode chegar a, no máximo, 27,5%:
BASE DE CÁLCULO MENSAL | Alíquota do IRPF |
Até R$ 2.112,00 | Isento |
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 | 7,5 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% |
No regime regressivo, a alíquota do IRPF diminui de acordo com o período de acumulação dos recursos aportados ao plano CD/CV. De acordo com o artigo 1º, I a VI, da Lei 11.053/04, a alíquota mínima prevista é de 10%:
Prazo de acumulação | Alíquota do IRPF |
Menor ou igual a dois anos | 35% |
Maior que dois anos e menor ou igual a quatro anos | 30% |
Maior que quatro anos e menor ou igual a seis anos | 25% |
Maior que seis anos e menor ou igual a oito anos | 20% |
Maior que oito anos e menor ou igual a dez anos | 15% |
Maior que dez anos | 10% |
Antes da Lei 14.803/24, a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) era definitiva e deveria ser feita até o último dia útil do mês seguinte à adesão ao plano.
A única exceção era a possibilidade de alterar o regime progressivo para o regressivo em caso de portabilidade de recursos para planos CD e CV.
Assim, vem em boa hora a Lei 14.803/24, ao permitir que os participantes de planos de previdência complementar em planos estruturados na modalidade de CD e CV possam escolher o regime de tributação de IRPF, entre progressivo e regressivo, quando requererem o benefício ou realizarem o primeiro resgate dos valores acumulados.
Se os participantes não tiverem feito a escolha pelo regime tributário progressivo, os beneficiários ou representantes legais podem fazer essa opção, desde que cumpram os requisitos para recebimento do benefício ou resgate.
Essa possibilidade também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro pode fornecer mais informações sobre as implicações da Lei 14.803/24.
[1] Tabela que não considera as alterações empreendidas pela Medida Provisória (MP) 1206/24