No julgamento do Recurso Especial 2.082.860/RS (REsp 2.082.860/RS) realizado no início fevereiro, o STJ autorizou a penhora de um imóvel considerado bem de família, para pagamento de dívidas decorrentes de reformas feitas no próprio imóvel. Até então, o tribunal somente admitia a exceção à impenhorabilidade se as dívidas fossem referentes à construção do imóvel.

No caso em discussão, a proprietária do imóvel contratou verbalmente a reforma e decoração e pagou a parcela inicial da prestação de serviços. Porém, não quitou os valores devidos relativos a honorários pelo acompanhamento e gerenciamento das obras.

As prestadoras de serviço, então, ajuizaram ação pleiteando, além do pagamento dos honorários, despesas com gastos extras e danos morais.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a penhora do imóvel, baseando-se no argumento de que a reforma seria uma das exceções previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.[1] A proprietária recorreu e o processo chegou ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi sustenta que, embora o bem de família seja protegido no ordenamento jurídico, sua impenhorabilidade não é absoluta.

A ministra diz ainda que o termo “financiamento” previsto na Lei 8.009/90 não está restrito às operações de financiamento para aquisição ou construção do imóvel realizadas com instituições financeiras. É possível, portanto, ampliar a interpretação.

Em outras oportunidades, o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade da penhora do bem de família para quitar dívidas referentes à construção de imóvel feita sem recursos de instituições financeiras. No entanto, o entendimento da 3ª Turma liderado pela ministra Nancy Andrighi e seguido unanimemente pelos demais julgadores é o primeiro precedente que envolve a reforma de imóveis.

Nota-se uma tendência a ampliar a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90, permitindo a execução de imóvel não somente em caso de aquisição e construção financiadas por instituições financeiras, mas também para o pagamento de débitos derivados de negócio jurídico envolvendo o próprio bem, como reformas e construções contratadas diretamente com os prestadores de serviços.

A ampliação da interpretação pode favorecer os credores, na medida que autoriza a garantia de novas formas de dívida. Por outro lado, o precedente pode colocar em risco o princípio de proteção da entidade familiar pretendido pela impenhorabilidade do bem de família, ao permitir o alargamento da utilização da penhora e eventuais despejos, em função de negócios não previstos expressamente em lei.

 


[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;