O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 16 de agosto deste ano, a Portaria Normativa nº 19/GM/MME (PN MME 19/21) para disciplinar o enquadramento de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/07.

A PN MME 19/21 revoga portarias anteriores que tratavam da matéria. São elas a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.

Para facilitar a identificação das modificações introduzidas pela PN MME 19/21, elaboramos uma tabela comparativa entre as três. Adotamos como referência a portaria nova, correlacionando-a com os dispositivos das portarias anteriores que tratavam basicamente do mesmo assunto. Destacamos em amarelo alguns pontos relevantes que foram alterados, mas outros aspectos devem ser avaliados de acordo com os projetos específicos.

A tabela abaixo pode ser acessada também clicando aqui.

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI

 

Portaria Normativa nº 19/GM/MME,
de 16 de agosto de 2021
Portaria Normativa MME nº 404,
de 20 de outubro de 2009
Portaria Normativa MME nº 406,
de 20 de outubro de 2009
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências. Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis e de dutovias de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei n  11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência. Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei n  11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência.
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48001.003991/2009-00, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso V, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso II, alínea “b”, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura do setor de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, poderá requerer enquadramento do respectivo projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis ou de projeto de infraestrutura de dutovia de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime. Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, interessada em ser inserida no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º Os projetos de infraestrutura de que trata o caput deverão ser objeto de permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:

I – dutovias de transporte de combustíveis;

II – dutovias de transferência de combustíveis;

III – gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IV – gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

V – produção de gás natural não associado; e

VI – processamento de gás natural.

Art. 2º Para aprovação ao REIDI, os projetos de dutovias deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: 
 
I – dutovias de escoamento ou de transferência; 
 
II – dutovias de transporte autorizadas; 
 
III – dutovias de transporte concedidas; e 
 
IV – dutovias estaduais dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.
 
§ 2º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento, com prazo e escopo definidos. Art. 1º, § 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento. Art. 1º, § 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 3º Considera-se titular de projeto de infraestrutura a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Art. 1º, § 2º São considerados titulares do projeto de dutovia:
I – a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II – quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:
 
(a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
 
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
 
Art. 1º, § 3º São considerados titulares de projeto de produção ou de processamento de gás natural: 
 
I – a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou 
 
II – quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente: 
 
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
 
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
 
Art. 2º O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser feito:
 
I – à ANP, nos casos de projetos das categorias do art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI; e
 
II – à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – SPG do Ministério de Minas e Energia, no caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV.
   
 
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito por meio do Formulário do Anexo I preenchido e assinado pelos representantes legais com poderes de administração, de acordo com o ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto, pelo responsável técnico e pelo contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações e documentos:
 
I – da pessoa jurídica titular do projeto:
 
a) nome empresarial;
 
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
 
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos representantes legais, do responsável técnico e do contador;
 
II – do projeto de infraestrutura:
 
a) nome do empreendimento;
 
b) categoria em que se enquadra, dentre aquelas indicadas no art. 1º, § 1º;
 
c) ato de outorga de permissão, autorização, concessão ou ato administrativo equivalente emitido pelo órgão competente;
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação;
 
e) descrição do projeto, com dimensões, características gerais e principais elementos constitutivos do empreendimento;
 
f) cronograma físico-financeiro de implantação do projeto;
 
g) indicação da data de início e de término da execução do projeto;
 
h) formulário do Anexo I da presente Portaria, assinado pelos representantes legais, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto; e
 
i) no caso de gasodutos a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, por se tratarem de gasodutos com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo II da presente Portaria, para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
 
III – estimativas de investimento do projeto e do valor de suspensão dos tributos decorrente do REIDI, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.144, de 2007, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 2º, na forma do Anexo I da presente Portaria, contendo as seguintes informações:
 
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Cofins-Importação durante o período de fruição do Regime Especial; e
 
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins – Importação durante o período de fruição do Regime Especial.
 
Art. 1º, § 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar: 
 
I – o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de dutovia a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
 
II – a descrição do projeto de dutovia, abrangendo:
 
a) nome do empreendimento;
 
b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, caso a dutovia seja de escoamento, de transferência ou de transporte de petróleo, gás natural ou derivados de petróleo e de gás natural, ou cópia de ato administrativo equivalente, emitido por órgão estadual ou municipal competente, caso a dutovia seja de distribuição de gás canalizado; 
 
c) cópia da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental competente, caso a dutovia seja de biocombustíveis; 
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; 
 
e) dimensões e características gerais do empreendimento; 
 
III – a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria, nos casos de projetos executados em consórcio.
 
Art. 2º, § 3º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, para a aprovação dos projetos referidos no inciso IV do caput deste artigo, o agente interessado na habilitação deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 1º, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, atestando a autenticidade do projeto e confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo I.
 
Art. 1º, § 4º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar: 
 
I – o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de produção ou de processamento de gás natural a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
 
II – a descrição do projeto, abrangendo: 
 
a) nome do empreendimento; 
 
b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, relativa ao projeto de produção ou de processamento de gás natural; 
 
c) nome do campo e número da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou o Plano de Desenvolvimento, caso a solicitação seja referente a campo de produção de gás natural; 
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; e
 
e) dimensões e características gerais do empreendimento; 
 
III – nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º , § 3º , inciso II, desta Portaria.
 § 2º No caso de projeto executado em consórcio, somente a pessoa jurídica líder deverá fazer o requerimento e apresentar as informações e a documentação requeridas.    
 § 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá requerer à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto a ser enquadrado no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, hipóteses estas em que a exigência do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", aplicar-se-á para encerrar a análise, nos termos do art. 3º, § 4º.  Art. 1º, § 4º A pessoa jurídica ou o consórcio interessado, quando couber, poderá solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia, hipótese esta em que não se aplica a exigência da alínea “b” do inciso II do § 3º deste artigo.  
 § 4º Para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 2007, a aprovação dos projetos de gasodutos de transporte, a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso III, fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo da tarifa de transporte.  Art. 2º, § 2º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Federal, a aprovação dos projetos referidos no inciso III do caput deste artigo fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo do preço-teto da receita anual utilizada como parâmetro na licitação da concessão do direito de exploração da dutovia.  
 Art. 3º No caso do art. 2º, inciso I, caberá à ANP analisar a adequação do requerimento aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.  Art. 3º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº  11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº  6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.  Art. 2º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento, a requerente será notificada, preferencialmente, por meio dos endereços de correio eletrônico informados no requerimento, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da notificação, sob pena de arquivamento do processo. Art. 3º, § 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da intimação. Art. 2º, § 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.
§ 2º Na análise a que se refere o caput, a ANP manifestará acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Reidi.    
§ 3º A ANP poderá ouvir a Empresa de Pesquisa Energética – EPE quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos.    
§ 4º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANP instruirá o Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, devendo informar, no Ofício de encaminhamento, os dados e a relação dos documentos apresentados, de que trata o art. 2º, § 1º, e a categoria de enquadramento do projeto nos termos do art. 1º, § 1º. Art. 3º, § 2º  Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME, sugerindo a aprovação do projeto.  Art. 2º, § 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME listando os documentos apresentados, informando os dados indicados no art. 1º, § 4º, desta Portaria e sugerindo a sua aprovação.
 § 5º No caso do art. 2º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, no que couber.    
 
Art. 4º O projeto será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, na qual deverá constar:
 
I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
 
II – a descrição do projeto, com a especificação da categoria de enquadramento nos termos do art. 1º, § 1º;
 
III – as estimativas dos investimentos e da suspensão dos tributos decorrente do Reidi, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto; e
 
IV – a previsão de início e de término da execução do projeto.
 
Art. 4º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
 
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007. 
 
III – se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria. 
 
(Revogado pela Portaria MME nº  127, de 23 de fevereiro de 2011)
 
Art. 2º, § 1º  Por se tratarem de dutovias sem contratos regulados pelo Poder Público, a aprovação dos projetos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
 
Art. 3º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar: 
I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
 
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007. 
 
III – se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria. 
 
(Revogado pela Portaria MME nº  127, de 23 de fevereiro de 2011)
 
Art. 3º, Parágrafo único. Por se tratar de projetos sem contratos regulados pelo Poder Público, a sua aprovação depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
 § 1º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e não impliquem a descaracterização do empreendimento.    
 § 2º No caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV, aplica-se o disposto no § 1º, desde que as alterações tenham sido autorizadas pelo órgão estadual competente, devendo o titular do projeto encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia da documentação de autorização.    
 § 3º Após a publicação da Portaria de que trata o caput, a habilitação da pessoa jurídica titular do projeto deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.    
§ 4º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos no período e nas condições estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 6.144, de 2007.    
Art. 5º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado no caso de extinção da outorga de autorização ou concessão, de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "b".    
Art. 6º O titular do projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP ou pelo órgão regulador estadual, conforme o caso, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.    
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI, com base nas Portarias nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e que não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
 
I – para os projetos previstos no caput, que se enquadrem nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do Processo conforme previsto no art. 3º, sob pena de arquivamento do Processo; e
 
II – os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadrem nos termos desta Portaria, serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.
   
Art. 8º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos serão restituídos à ANP.    
Parágrafo único. No caso de gasodutos enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, os respectivos Processos serão concluídos no Ministério de Minas e Energia.    
 Art. 9º A ANP, no âmbito de suas competências, procederá a verificação e ateste da conclusão e início de operação do empreendimento, para os projetos enquadrados no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, em conformidade com os documentos apresentados quando da autorização de construção ou com suas modificações previamente aprovadas por ela.    
 Art. 10. A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.    
 Art. 11. Após a publicação, no Diário Oficial da União, as Portarias de enquadramento de projetos ao REIDI serão disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.
 Art. 4º  Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.
Art. 12. Ficam revogadas:
 
I – a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009; e
 
II – a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.
   
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.