Foram apresentados em março diversos projetos de lei complementar (PLP) para alterar a Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e alterar a legislação tributária.

Entre os projetos apresentados, destaca-se o PLP 63/25, voltado especificamente ao setor de serviços. O projeto propõe a criação de um crédito presumido de CBS equivalente a 60% da alíquota padrão, a ser aplicado sobre o valor da operação registrada em documento fiscal idôneo.

De acordo com a justificação da proposta, o PLP 63/25 tem o objetivo de aumentar a competitividade e proteger empregos, já que o setor de serviços seria um dos mais afetados pelo aumento da carga tributária decorrente da reforma tributária.

Nesse sentido, a proposta estaria alinhada aos princípios de neutralidade e eficiência econômica da reforma, ao evitar um aumento desproporcional da carga tributária para o setor, cujos principais custos operacionais advém de contratação de mão de obra – que não gerariam direito a crédito.

A seguir, além do PLP 63/25, listamos os outros PLPs já apresentados e seus principais objetivos. As alterações sugeridas estão destacadas em negrito:

PLP/PL Setor de impacto E SÍNTESE REDAÇÃO 
ATUAL
REDAÇÃO PRETENDIDA

PLP 57/25

Apresentado em 10/03/25

Agro

Síntese: o projeto visa reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta decorrente de exportação exigido para a suspensão do pagamento do IBS e da CBS na aquisição de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação.

Art. 82...

§ 11...

I. cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

Art. 82...

  • 11...

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

PLP 62/25

Apresentado em 13/03/25

Todos (Áreas de Livre Comércio – ALC)

Síntese: o projeto propõe ajustar o tratamento tributário do IBS e da CBS nas ALC do Brasil. A proposta visa garantir que essas áreas mantenham suas vantagens competitivas, assegurando benefícios fiscais tanto para a indústria quanto para o comércio, e evitando discriminações que possam prejudicar o desenvolvimento econômico regional.

Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.

  • 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;

Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.

  • 1º Na hipótese de que trata o caput:

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.

Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443.
  • 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
  • 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
  • 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
  • 5º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.

Art. 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado.

  • 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.
  • 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS;

II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.

  • 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 460. …………………………………...……… ………………………………………………………

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, para desenvolvimento de atividade de industrialização:

a)  de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente;

b) de outros produtos em seu território, considerada a vocação local e a capacidade de produção instalada na região e os termos e condições estabelecidos nas leis criadoras das áreas de livre comércio de que trata o art. 459.

………………………………………………” (NR)

Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo ou comercialização dentro da área incentivada.

………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………

I - quando os bens importados forem comercializados, consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio; ………………………………………………” (NR)

Art. 464. …………………………………...………

§ 1º ………………………………………………… ………………………………………………………

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 40% (quarenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar. ………………………………………………” (NR)

“Art. 445. …………………………………………... ………………………………………………………

§ 6º O disposto no caput não se aplica a comerciante localizado fora da Zona Franca de Manaus que destine mercadoria a consumidor final.

Art. 467. …………………………………………... ………………………………………………………

§ 4º Fica concedido crédito presumido de que trata este artigo ao contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio relativo à operação de venda ou consumo de bem material importado dentro da respectiva Área de Livre Comércio.

PLP 63/25

do em 17/03/25

Serviços

Síntese: o projeto propõe a criação de crédito presumido para o setor de serviços. Em termos gerais, esse mecanismo permitirá que empresas do setor de serviços deduzam parte do valor da CBS a pagar, com base em um percentual da alíquota padrão, para compensar a falta de créditos tributários sobre seus principais custos, como a folha de pagamento.

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

  • 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

  • 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

  • 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
  • 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
  • 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
  • 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
  • 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
  • 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
  • 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

  • 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
  • 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva

Art.47........................................................................................... .......................................................................................................

§ 12 Os contribuintes cuja atividade preponderante é a prestação de serviços têm direito a crédito presumido de CBS sobre o valor da operação, observado o seguinte:

I – o valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação de 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão da CBS sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo;

II – o crédito presumido de CBS previsto neste artigo será compensável com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei.

III – a predominância da atividade econômica será aferida com base no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade, além dos seguintes parâmetros:

a) a receita auferida com a prestação de serviços deverá ser superior a 75% do faturamento da pessoa jurídica;

 b) a pessoa jurídica com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;

c) a pessoa jurídica com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número empregados;

d) na pluralidade de estabelecimentos, considera-se preponderante a atividade econômica que possui, ao total, o maior número de segurados empregados.

§ 13 O crédito presumido previsto no § 12 deste artigo deverá ser destacado em documento fiscal eletrônico, que deverá discriminar:

I – valor da operação, que corresponderá ao valor faturado pela prestação de serviços;

II – o valor do crédito presumido; e

III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. (NR)

Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.