A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 14 de agosto, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ultrapassou os limites da sua competência ao editar certos aspectos na RDC 96/08, que estabelece critérios sobre a propaganda, a publicidade, a informação e outras práticas envolvendo divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
Em primeiro grau, a parte autora buscou impedir que a Anvisa aplicasse qualquer espécie de sanção decorrente do descumprimento de dispositivos da RDC 96/08. O pedido foi julgado parcialmente procedente para limitar a fiscalização da Anvisa aos aspectos estabelecidos na Lei 9.294/96 (Lei Murad) e seu Decreto 2.018/96, que estabelecem restrições ao uso e à propaganda de produtos de interesse sanitário, incluindo os medicamentos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão por entender que a Anvisa ultrapassou os limites definidos na Lei Murad para promoção comercial de medicamentos ao dispor sobre proibições adicionais quando editou a RDC 96/08. Por exemplo, a Anvisa vedou a propaganda indireta e a veiculação de imagens de pessoas utilizando medicamentos. Além disso, o tribunal determinou que o poder normativo concedido à agência não a autoriza a exceder os aspectos de propaganda que foram definidos em lei.
Diplomas normativos e atribuições da Anvisa
De forma geral, a legislação vigente permite a imposição de restrições à propaganda comercial de produtos regulados (como é o caso de medicamentos, tabaco, bebidas alcoólicas e outros), desde que essas limitações estejam previstas em lei.
Por outro lado, a competência concedida à Anvisa sobre o tema se limita ao controle, fiscalização e acompanhamento da propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. Trata-se, nas palavras da ministra relatora, Regina Helena Costa, de uma atribuição com contornos “mais estritos”.
Para o STJ, a RDC 96/08 contém uma série de disposições cujo conteúdo ultrapassa o regramento da Lei Murad, com destaque para a:
- proibição da propaganda indireta em contextos cênicos, espetáculos, filmes, programas radiofônicos ou outros tipos de mídia eletrônica ou impressa;
- proibição de atos publicitários com imagens de pessoas fazendo uso de medicamentos, especialmente quando sugerir que o fármaco detém características organolépticas agradáveis (ou seja, que possam agradar aos sentidos), inclusive em relação ao sabor;
- exigência de cláusulas específicas de advertência, como a necessidade de indicação das substâncias contidas no medicamento, especialmente naqueles que apresentem efeitos de sedação/sonolência; e
- interdição de determinadas expressões (como “comprovado cientificamente” ou “demonstrado em ensaios clínicos”) na publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica.
A posição da relatora foi acompanhada por unanimidade pelo demais ministros, ficando decidido que a Anvisa deve limitar o seu poder normativo à execução dos aspectos previstos na Lei Murad e no decreto associado.
Além disso, foi determinada a comunicação da decisão proferida pelo STJ ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional, para implementação de um diálogo institucional sobre o tema e aperfeiçoamento da legislação em vigor.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.