O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), instituído no primeiro trimestre deste ano por meio da Lei nº 14.130/21, é um instrumento de investimento com foco no financiamento das cadeias produtivas do agronegócio. Sua criação, impulsionada pelo setor, seguiu-se a uma rápida tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional e permite a transição do modelo de financiamento do agronegócio brasileiro, hoje baseado principalmente em subvenções governamentais, para um modelo que inclua cada vez mais o crédito privado.

Diante do alto endividamento do governo federal, de restrições fiscais e de grandes questões socioeconômicas a serem enfrentadas, há indícios de uma escassez cada vez maior de recursos públicos para o setor nos próximos anos, o que já vinha sendo percebido e acabou impulsionando a criação do fundo. Ela abre a possibilidade para que os investidores privados possam dar uma contribuição estratégica e valiosa ao setor produtivo do país.

Diante de diversas mudanças climáticas em várias regiões agrícolas  e do crescimento populacional em escala global, o Brasil tem-se mantido como um dos principais fornecedores de commodities agrícolas do mundo, graças à eficiência crescente do agronegócio brasileiro, que conta cada vez mais com a tecnologia como aliada. A expectativa é que o setor continue crescendo, mas seu desenvolvimento, que envolve investimento contínuo em modernização, exige financiamento.

O Fiagro permite investimentos nos ativos listados a seguir, relacionados diretamente com o financiamento do agronegócio:

  • imóveis rurais, que poderão ser arrendados ou alienados pelo fundo;
  • participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  • ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial (incluindo a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR);
  • direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios do agronegócio;
  • direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios imobiliários; e
  • cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos referidos nos ativos listados acima.

Contudo, como a Lei nº 14.130/21 foi sancionada de forma parcial, com veto de importantes dispositivos que conferiam atratividade fiscal ao fundo, a utilização do instrumento em questão foi colocada em xeque nos últimos dois meses. Havia grande expectativa no mercado, especialmente entre empresários e investidores do agronegócio, sobre a derrubada ou não dos vetos no Congresso Nacional, do qual dependia a viabilidade econômica do instrumento como verdadeira alternativa para atrair o investimento privado.

Em 1 de junho, porém, os vetos foram todos derrubados pelo Congresso Nacional, e o Fiagro se tornou de fato uma excelente alternativa para o setor do agronegócio, com real atratividade fiscal para os investidores, a saber:

  • isenção de IRRF para os rendimentos auferidos por Fiagro cujas cotas sejam negociadas em mercado de bolsa ou balcão e que sejam distribuídos para pessoas físicas, desde que observados os requisitos a seguir. Tal como ocorre no Fundo de Investimento Imobiliário (FII), para fazer jus a esse benefício, o Fiagro deve ter, pelo menos, 50 cotistas, sendo que a pessoa física usufrutuária do benefício não pode possuir (i) cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro ou (ii) cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fiagro;
  • diferimento para pagamento do imposto de renda oriundo do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica para (i) a data da venda dessas cotas ou (ii) a data do resgate dessas cotas, no caso de liquidação do fundo. O pagamento do imposto diferido será proporcional à quantidade de cotas vendidas. Essa previsão é um grande estímulo para a integralização de cotas do FIAGRO com imóveis rurais, permitindo a estruturação do FIAGRO pelos proprietários rurais de forma menos onerosa, uma vez que não haverá necessidade de pagamento pelo cotista do ganho de capital no momento da integralização do imóvel (mas somente no momento da venda ou resgate das cotas), o que torna a estrutura mais econômica;
  • o investimento, por meio da estrutura do Fiagro, em CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR se torna atrativo, uma vez que fará jus à mesma isenção de IRRF aplicável à pessoa física. O incentivo de IRRF é bastante similar ao que foi concedido ao FII para investir em títulos relacionados ao financiamento imobiliário, o que, na época, propiciou a ampla adoção de FIIs.

Adicionalmente, vale lembrar também que a tributação dos ganhos e rendimentos do Fiagro pode ser postergada para o momento de amortização, resgate ou alienação das suas cotas, uma vez que, diferentemente dos FIIs, o Fiagro não está obrigado a distribuir a seus cotistas o mínimo de 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral.

Por serem valores mobiliários, as cotas do Fiagro atraem o regime da Lei nº 6.385/76 e a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular a forma de constituição, funcionamento e administração do fundo. Espera-se que, em breve, a CVM edite uma regulamentação sobre o Fiagro, que deverá observar as diretrizes da Lei nº 14.130/21. A expectativa é que isso dê margem à criação de diversos Fiagros.

Com a iniciativa, o agronegócio conta agora com um importante instrumento de financiamento privado para potencializar seu crescimento em momento de fortes limitações fiscais, enquanto o mercado de capitais passa a dispor de um novo e atraente produto financeiro.

Para mais informações sobre as características do Fiagro, acesse nosso artigo Fiagro: nova alternativa de financiamento privado para o agronegócio brasileiro.