Observa-se um aumento nos litígios envolvendo a exigência de contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento das empresas por meio do ajuizamento de ações de cobrança diretamente pelo Senai. No entanto, muitas vezes essa exigência é feita de forma generalizada, sem levar em conta as particularidades de cada contribuinte, e de forma contrária às normas aplicáveis.

Em primeiro lugar, conforme estipula o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, que criou o Senai, a obrigação de pagar esse adicional é restrita a estabelecimentos com mais de 500 operários.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.572.050 e o Agravo em Recurso Especial 1.418.009, definiu o alcance do termo “operários” usado na legislação. O STJ estabeleceu que “operários” são os indivíduos que desempenham atividade industrial. Assim, a contribuição deve ter como base de cálculo exatamente a folha de salários industrial. Trata-se, portanto, de limitação clara da hipótese de incidência do adicional.

Entretanto, o Senai tem considerado no cômputo dos 500 operários outros contingentes de empregados que desempenham funções relacionadas com atividades puramente administrativas, agrícolas ou comerciais, em nada associadas à atividade industrial.

Além disso, os atos de cobrança promovidos pelo Senai também são questionáveis do ponto de vista da legitimidade ativa.

Com grande acerto, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.571.933/SC no final de 2023, entendeu, por cinco votos a dois, que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” não têm legitimidade para promover atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos. No caso, trata-se das contribuições que lhe são destinadas por subvenção, sob a vigência da Lei 11.457/07.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro relator, Gurgel de Faria, segundo a qual o Decreto 60.466/67, utilizado pelo Senai para sustentar a sua legitimidade ativa, foi tacitamente revogado com a edição da Lei 11.457/07, conhecida como a Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança de contribuições sociais.

Também ficou reconhecido que:

  • tais entidades não integram a Administração Pública, sendo o lançamento uma atividade privativa, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional;
  • o STF já se posicionou no sentido de que as contribuições são tão somente destinadas a terceiros, de modo que não haveria como se reconhecer a competência dessas entidades, pois não fazem parte da relação jurídico-tributária, sendo apenas destinatárias do produto da arrecadação (espécie de subvenção); e
  • não há, portanto, campo para o ajuizamento de ação de cobrança sob o pretexto de se formar um título executivo.

Ainda, por maioria, a 1ª Seção decidiu por não modular os efeitos da sua decisão. Prevaleceu mais uma vez o entendimento do ministro relator, que, apesar de ter expressamente reconhecido o caráter uniformizador da decisão, posicionou-se pela necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, momento em que seria possível considerar a eventual modulação dos efeitos do julgado.

Com essa decisão, as empresas ganharam novos elementos de defesa contra as cobranças promovidas pelo Senai. Agora, está efetivamente uniformizado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional cabe privativamente à Receita Federal do Brasil.

Ainda que não seja um precedente de caráter vinculante, o julgamento do EREsp 1.571.933/SC confere segurança jurídica, já que, até meados de 2019, a jurisprudência do STJ oscilava bastante a respeito da legitimidade ativa do Senai.

No entanto, esse entendimento não desonera o contribuinte do pagamento dos valores que sejam efetivamente devidos. Ele apenas reconhece a ilegitimidade das entidades do sistema “S” para fiscalização e cobrança. Ainda assim, a Receita Federal mantém a autoridade para fiscalizar e efetuar a cobrança em caso de não cumprimento das obrigações.

Vale mencionar que, por vezes, o Senai também exige a contribuição adicional de contribuintes cuja atividade nem sequer está submetida ao campo de incidência da contribuição principal, ainda que desenvolvam alguma atividade industrial. É o que se vê, por exemplo, nos casos de algumas agroindústrias, como a da cana-de-açúcar, que, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e da regulamentação editada pela própria Receita Federal, já estariam expressamente dispensadas do recolhimento da contribuição ao Senai.

Por fim, os contornos da exigência da contribuição adicional ao Senai ainda poderão ser afetados pela retomada do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela 1ª Seção do STJ. O objetivo desse julgamento é definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/86.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para detalhar os aspectos relativos à cobrança das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros considerando as especificidades de cada atividade empresarial.