Questão interessante e de extrema importância é definir o foro competente para julgar demanda em que se busca invalidar contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, em posição de igualdade na relação contratual, por vícios anteriores a sua formação, no qual consta cláusula elegendo foro específico para extinguir controvérsias provenientes do contrato.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ - se manifestou a respeito dessa questão e, por decisão não unânime do colegiado de ministros, decidiu pela prevalência do foro previsto no contrato, eleito pelos contratantes. O Tribunal entendeu que, a despeito da ação proposta questionar a validade do contrato celebrado sob a alegação de nulidade por vícios havidos no momento de sua celebração, a cláusula de eleição de foro contratualmente prevista deveria prevalecer.
Ela abrange todas as possíveis discussões judiciais em torno daquela relação contratual. Em suma, tanto a discussão sobre o descumprimento de cláusulas contratuais como a discussão sobre a própria validade do contrato devem ser dirimidas no foro eleito pelos contratantes. Outro fundamento adotado pelo STJ em amparo a esse entendimento diz respeito à idéia de um pré-julgamento da questão, Nessa hipótese, caso admitida a desconsideração da cláusula de eleição de foro, ocorreria, de certa forma, a antecipação da própria decisão final do mérito do processo principal, a respeito da invalidade do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento do Tribunal não é pacífico a respeito da matéria. Existem decisões contrárias.