Publicada em 26 de setembro, a Resolução Conjunta CMN/CNSP 12/24 regulamenta a Lei 14.652/23 e dispõe sobre a concessão do direito de resgate em planos de previdência, seguros de pessoas e títulos de capitalização como garantia de empréstimos contraídos com instituições financeiras.[1]

A nova norma regulatória era aguardada pelo mercado financeiro, uma vez que a Lei 14.652/23 determinou que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentassem, dentro de suas competências legais, a concessão do direito de resgate como garantia em operações de crédito.

A resolução conjunta entrou em vigor na data de sua publicação,[2] não afetando, porém, as garantias de operações de crédito já constituídas.

A seguir, comentamos as principais disposições da resolução conjunta:

  • Garantidor. Como ocorre com as demais garantias fidejussórias e reais, a garantia sobre o direito de resgate pode ser concedida por terceiro, diferente do próprio tomador do empréstimo.
  • Garantia. Podem ser dados em garantia apenas valores efetivamente disponíveis para resgate, ainda que sujeitos a período de carência. Portanto, não se prestam como garantia:

    • as provisões matemáticas que não tenham cumprido as condições de vesting estabelecidas no respectivo plano de previdência ou de seguros;
    • as provisões matemáticas bloqueadas judicialmente;
    • a provisão matemática destinada à comunicabilidade entre cobertura por sobrevivência com cobertura de risco; e
    • os títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e já tenham sido dados em garantia em operação de crédito anterior.
  • Coexistência de garantias. Com exceção dos títulos de capitalização que não permitem resgate parcial, o direito de resgate pode ser dado em garantia em mais de uma operação de crédito. Nesse caso, a instituição financeira que tiver concedido o empréstimo anteriormente terá prioridade sobre as demais instituições financeiras. As instituições financeiras que não tiveram prioridade, porém, poderão executar a garantia, desde que preservado o valor da provisão matemática concedido como garantia anteriormente.
  • Valor da garantia. O direito de resgate dado em garantia deve guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar, mantendo, assim, relação entre o valor bloqueado e o saldo devedor.
  • Prazo da operação de crédito. O prazo do empréstimo não pode superar o fim do período de acumulação do plano de previdência ou do seguro de pessoas nem o fim da vigência do título de capitalização.

Procedimentos para a concessão de garantias

Para facilitar a concessão do direito de resgate como garantia e a obtenção de menores taxas de juros pelos mutuários, a Resolução Conjunta CMN/CNSP 12/24 estabeleceu os seguintes procedimentos para a concessão da garantia:

  • Compartilhamento de informações. Depois que o cliente formalizar sua intenção em dar seu direito de resgate como garantia, a instituição financeira solicitará à entidade operadora[3] um rol de informações que devem ser fornecidas em até dois dias úteis da solicitação. Entre essas informações estão:

    • informação sobre o cumprimento do período de carência estabelecido para resgate ou prazo remanescente; e
    • indicação do valor elegível para o resgate.
  • Instrumento de garantia. O instrumento contratual da garantia deve ser firmado por todas as partes envolvidas na operação de garantia (devedor, eventual terceiro garantidor, instituição financeira e entidade operadora). Também deve conter algumas informações imprescindíveis, como:

    • valor da garantia;
    • autorização do cliente para envio de informações sobre a operação;
    • critérios e prazos para o exercício do direito de resgate; e
    • critérios e prazos para que a instituição financeira solicite a liberação total ou parcial do valor bloqueado à entidade operadora, após quitação da operação de crédito ou, sendo possível, a liberação parcial.
  • Bloqueio de valores. Simultaneamente à formalização do instrumento de garantia, a entidade operadora deverá bloquear o valor dado em garantia.
  • Desbloqueio de valores. A entidade operadora deverá liberar total ou parcialmente os valores bloqueados até dois dias úteis após a instituição financeira solicitar a liberação.
  • Solicitação de liberação. O garantidor pode solicitar a liberação parcial do valor dado em garantia. A instituição financeira terá cinco dias úteis para se manifestar sobre a solicitação de forma fundamentada.
  • Sistema de troca de informações. A troca de informações e documentos entre as instituições financeiras e entidades operadoras deve ser realizada por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro autorizada pelo Banco Central do Brasil. Compete à operadora a escolha do sistema responsável. Cabe às entidades operadoras utilizar esse sistema de forma padronizada para interagir com as instituições financeiras.

As entidades operadoras têm até 26 de dezembro deste ano para publicar em seus sites a forma de troca de informações, enquanto não for adotado o sistema eletrônico administrado por meio de infraestrutura autorizada pelo Banco Central do Brasil.

  • Liquidação da garantia. A solicitação da liquidação da garantia deve ser realizada pela instituição financeira e deve ocorrer nos moldes estabelecidos no instrumento de garantia. A resolução conjunta, porém, determina que a garantia poderá ser executada após, no mínimo, 90 dias de mora, exceto se o garantidor solicitar expressamente a liquidação do direito de resgate antes desse prazo.
  • Dever de informação. A instituição financeira deve informar ao devedor-garantidor as consequências decorrentes do bloqueio do direito de resgate. Também deve informar sobre os custos e as consequências do atraso no pagamento do empréstimo relativo à liquidação da garantia (como tributos incidentes sobre a liquidação da garantia e custos com carregamento postecipado).

Considerando os prazos reduzidos e os novos procedimentos resumidos acima, é importante que instituições financeiras, seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização ajustem suas operações à nova resolução conjunta.

A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.

 


[1]    A Lei 14.652/23 permite a concessão do direito de resgate decorrente de (i) planos de benefícios de previdência complementar, em regime de capitalização; (ii) planos de seguros de pessoas, em regime de capitalização; (iii) títulos de capitalização; e (iv) do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). A resolução conjunta regula apenas as operações de crédito realizadas com os três primeiros produtos, especificando que apenas as seguintes modalidades podem ser dadas em garantia: (i) planos de benefícios de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável (como o PGBL); (ii) planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável (como o VGBL); e (iii) títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional. A resolução conjunta não regula a concessão do Fapi como garantia.

[2]    Exceto o artigo 10, que entrará em vigor 12 meses após a publicação da resolução conjunta (27 de setembro deste ano). O artigo 10 dispõe sobre a troca, por meio de sistemas eletrônicos autorizados pelo Banco Central do Brasil, de informações entre a instituição financeira e a seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

[3]    A resolução conjunta define como sociedade operadora a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade de capitalização responsável pela administração do plano de seguro de pessoas, de previdência ou do título de capitalização objeto da garantia, conforme o caso.