A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. A questão, no entanto, é a possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar estranheza, afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade por desfazer um contrato do qual não participou?
A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é aparentemente simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem devem ser rechaçadas.A responsabilização do terceiro estaria fincada em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. No entanto, ressalva-se que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina brasileira e pelos Tribunais nacionais. Apesar de relativamente aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato, o seu acolhimento remanesce imprevisível, sobretudo por sua aplicação contrariar alguns dogmas da teoria contratual como a eficácia subjetiva do contrato.
De todo modo, a importância do direito de crédito para a sociedade e as diversas situações que o envolvem demonstram que ele pode ser violado por um terceiro, seja porque o terceiro tem interesse em prejudicar o credor original, seja simplesmente porque age contrário aos preceitos da boa-fé, sem ter necessariamente a intenção de lesar outrem.
Se o contrato deve ser considerado como fato social é possível vislumbrar a sua oponibilidade contra terceiros. O surgimento de grandes operações econômicas, a desmaterialização e despersonalização do comércio fizeram com que o crédito se tornasse tão valorizado quanto a propriedade. Sendo assim, o crédito deve ser visto como valor ativo do patrimônio do credor e como tal deve ser respeitado por todos, o que deve ser entendido como um relevante paradigma do direito contratual.