A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. A questão, no entanto, é a possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar estranheza, afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade por desfazer um contrato do qual não participou? 

A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é aparentemente simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem devem ser rechaçadas.

A responsabilização do terceiro estaria fincada em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. No entanto, ressalva-se que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina brasileira e pelos Tribunais nacionais. Apesar de relativamente aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato, o seu acolhimento remanesce imprevisível, sobretudo por sua aplicação contrariar alguns dogmas da teoria contratual como a eficácia subjetiva do contrato.

De todo modo, a importância do direito de crédito para a sociedade e as diversas situações que o envolvem demonstram que ele pode ser violado por um terceiro, seja porque o terceiro tem interesse em prejudicar o credor original, seja simplesmente porque age contrário aos preceitos da boa-fé, sem ter necessariamente a intenção de lesar outrem.

Se o contrato deve ser considerado como fato social é possível vislumbrar a sua oponibilidade contra terceiros. O surgimento de grandes operações econômicas, a desmaterialização e despersonalização do comércio fizeram com que o crédito se tornasse tão valorizado quanto a propriedade. Sendo assim, o crédito deve ser visto como valor ativo do patrimônio do credor e como tal deve ser respeitado por todos, o que deve ser entendido como um relevante paradigma do direito contratual.