As medidas anunciadas pelo novo Prefeito do Município de São Paulo, em exercício há pouco mais de 5 meses, prometem resultar no maior e mais ambicioso programa de desestatização em nível municipal de todos os tempos no Brasil. Seus primeiros passos foram dados, de forma mais concreta, por meio da recente edição de um novo decreto voltado a regular o Procedimento de Manifestação de Interesse (“PMI”) no âmbito da administração municipal, substituindo inteiramente o anterior, que estava vigente desde 2010 e fora o primeiro a versar sobre assunto em São Paulo. Ato contínuo, a Secretaria de Desestatização e Parcerias (“SMDP”) publicou o primeiro Edital de Chamamento Público da nova gestão, já sob o amparo da recém editada regulamentação, tendo por objeto estudos de modelagem operacional, econômico-financeira, jurídica e de engenharia e arquitetura para a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão de 14  parques municipais.

As medidas anunciadas pelo novo Prefeito do Município de São Paulo, em exercício há pouco mais de 5 meses, prometem resultar no maior e mais ambicioso programa de desestatização em nível municipal de todos os tempos no Brasil. Seus primeiros passos foram dados, de forma mais concreta, por meio da recente edição de um novo decreto voltado a regular o Procedimento de Manifestação de Interesse (“PMI”) no âmbito da administração municipal, substituindo inteiramente o anterior, que estava vigente desde 2010 e fora o primeiro a versar sobre assunto em São Paulo. Ato contínuo, a Secretaria de Desestatização e Parcerias (“SMDP”) publicou o primeiro Edital de Chamamento Público da nova gestão, já sob o amparo da recém editada regulamentação, tendo por objeto estudos de modelagem operacional, econômico-financeira, jurídica e de engenharia e arquitetura para a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão de 14 parques municipais.

O novo Decreto, de nº 57.678, editado em 4 de maio de 2017 (“Decreto nº 57.678/2017”), dispõe sobre o PMI para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (“Estudos”), por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de permissão, concessão, arrendamento ou concessão de direito real de uso de bens públicos.

Dentre as principais novidades, destaca-se a centralização das competências com relação à condução dos PMI, iniciados pela publicação de chamamento público ou por manifestação não solicitada dos proponentes. Assim, está a cabo da SMDP a abertura, autorização e aprovação de estudos com eventual apoio de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal cuja competência seja pertinente à matéria objeto do estudo.

Esta previsão coloca-se em contraste com o decreto revogado, que previa a possibilidade de criação de comissão especial de avaliação para cada unidade competente que pretendesse conduzir empreendimentos de sua alçada, a quem caberia a análise do pedido de autorização e a escolha dos estudos preliminares apresentados pelos proponentes.

Note-se que há maior detalhamento da manifestação de interesse da iniciativa privada em proceder a Estudos não solicitados pela Administração, tema sobre o qual o decreto anterior era deveras lacônico. Esta figura surge no novo decreto sob a designação de Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (“PPMI”).

Na forma do Decreto nº 57.678/2017, o PPMI terá lugar quando for útil a obtenção de subsídios preliminares específicos, sendo, após provocação espontânea da Administração por determinado particular, convocados os demais interessados para apresentação de seus Estudos, mediante publicação de edital de chamamento público.

Nesta hipótese, não serão aplicadas as disposições do Decreto nº 57.678/2017 referentes aos PMI iniciados pela Administração, de modo que é facultada a apresentação de estudos no âmbito de PPMI prescindindo-se de autorização, ficando vedado, contudo, o ressarcimento na forma do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Nesse ponto, cumpre observar que o decreto não superou questões das quais ainda se ressentem as normas sobre PMI no direito brasileiro e que suscitam inseguranças, tais como a ausência de disposição mais precisa acerca dos tipos de documentos que podem ser entregues à Administração a título de manifestação de interesse não solicitada, bem como a definição clara da natureza dos atos e procedimentos necessários para a instauração desse tipo de procedimento instaurado por iniciativa dos próprios particulares.

Outro aspecto importante do Decreto nº 57.678/2017 diz respeito ao fato de o edital de chamamento público poder condicionar o ressarcimento dos Estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento decorrente daquele PMI.

Sublinhe-se, ainda, a previsão de novo expediente: a autorização única expedida pela Administração Municipal para a estruturação integrada do empreendimento, tida como conjunto articulado e completo de estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos cujo objetivo seja a licitação e contratação do empreendimento, de modo a atender o interesse público e estimular investimentos, com ampla competição.

Com efeito, esta autorização única expedida pela Administração Municipal para a estruturação integrada nos moldes do Decreto nº 57.678/2017 apenas é lícita na hipótese de renúncia expressa da participação na licitação por parte (i) do requerente, (ii) de seus controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente; (iii) dos responsáveis econômicos do requerente, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização e os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; bem como (iv) das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização.

Tal previsão, claramente encontrou inspiração na modalidade inicialmente concebida na Medida Provisória 727/2016 (que deu origem à Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, lei federal que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI) que, no entanto, não foi incorporada na versão final da lei do PPI, por ocasião do processo legislativo de conversão.

Sob este novo marco regulatório, como se disse, a SMDP publicou em 10 de maio o primeiro edital de PMI referente, como também mencionado, aos parques municipais, dentre eles o Ibirapuera, que é o mais conhecido e frequentado na cidade, bem como ranqueado como um dos melhores parques urbanos do mundo (“PMI dos Parques Urbanos”).

A realização dos Estudos no âmbito do PMI dos Parques Urbanos poderá compreender um ou mais parques dentre aqueles listados no chamamento, e poderá resultar em um ou mais projetos de concessão comum, PPPs, parcerias com organizações da sociedade civil ou outras alternativas juridicamente válidas.

Entre os desafios impostos ao modelo a ser estudado, encontra-se a obrigatoriedade, já estabelecida pelo edital do PMI dos Parques Urbanos, de que os investimentos nos equipamentos que formam os parques sejam assumidos integralmente pelo futuro gestor privado, sem qualquer desembolso pela Administração Municipal e sem cobrança de tarifas ou taxas de admissão nos parques. O modelo a ser proposto também não pode estar condicionado a alteração legislativa, salvo se para autorização da concessão de parques municipais. Tal vedação abrange leis concessivas de incentivos fiscais.

A estruturação de modelos para gestão privada dos parques propõe a desoneração de cerca de 40% (quarenta por cento) do orçamento municipal anual destinado à manutenção do setor em São Paulo e comporta oportunidade relevante de testar os institutos criados pelo Decreto nº 57.678/2017. Ademais, os eventuais modelos derivados do PMI dos Parques Urbanos, que integrarão a futura carteira de projetos do município, reforçarão em boa hora a necessidade de desestatizar tudo aquilo que não é essencialmente função indelegável do Poder Público. A aguardar os próximos passos da expansão da citada carteira de projetos e, assim, do programa de desestatização de São Paulo.