Caroline Valois, Maria Cecilia Santos, Natalia Fava de Almeida, Fernanda Quiroga e Patricia Brasil Massmann.

Quem nunca ouviu falar que mulher não tem lugar na política? Que não entende ou não se interessa pelo tema e não pode participar do ambiente político? Essas ideias estão enraizadas no senso comum brasileiro e exercem uma nítida função limitadora, na medida em que contribuem para a manutenção do status quo da política brasileira, a qual é predominantemente masculina, com leis feitas por homens, para homens e a partir de concepções masculinas.[1]

A consequência direta desse cenário é que pautas essenciais para as mulheres são pouco discutidas a partir da experiência das próprias mulheres, uma vez que são os homens os seus intérpretes oficiais. Como resultado, a quantidade de projetos de leis e/ou políticas públicas para efetivar direitos e garantias da mulher assegurados na Constituição Federal de 1988 é reduzida e, quase sempre, inefetiva, alimentando o crescimento dos números relativos à desigualdade de gênero e violência contra a mulher, que colocam o Brasil hoje na 92ª posição no ranking de igualdade de gênero do Fórum Econômico Mundial.[2]

O cenário fica ainda mais crítico em outras comparações com o restante do mundo. De acordo com o ranking da União Interparlamentar[3] sobre igualdade de gênero no parlamento, o Brasil está na posição 143 de 190 países listados, com apenas 14,6% de mulheres no Poder Legislativo. É o segundo pior país da América Latina na lista, perdendo apenas para o Haiti. De acordo com o mesmo ranking, o Brasil está atrás até mesmo de países com tradições religiosas muito mais conservadoras em relação às mulheres, como Ruanda, Emirados Árabes, Namíbia, Moçambique, entre tantos outros, dados esses que comprometem a própria qualidade da democracia.[4]

No entanto, na Constituição Federal, o Brasil é descrito expressamente como um Estado Democrático de Direito,[5] no qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente[6] e “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”[7]. Diante disso, era de se esperar que as mulheres ocupassem espaços políticos e de poder de maneira igualitária em relação aos homens ou ao menos proporcional à sua presença na sociedade.

Tomando como exemplo as eleições de 2018, as mulheres foram eleitas para 16,11% dos cargos políticos, embora representassem 52,5% do eleitorado brasileiro.[8] Nas eleições municipais de 2020, houve um singelo crescimento da representação feminina na política: o número de candidaturas de mulheres cresceu de 32% para 33,6% do total de 557.389 registradas, enquanto o percentual de prefeitas eleitas aumentou de 11,57% para 12,2%.[9] É um resultado ainda muito distante de uma representação mais igualitária na política, que pressupõe um trabalho árduo pela frente.

Contexto histórico das conquistas de direitos das mulheres no mundo e no Brasil

Embora a sub-representação feminina na política e nos espaços de poder ainda permaneça evidente, não há dúvida de que muitas conquistas se deram ao longo dos últimos dois séculos, sobretudo pelo reconhecimento da mulher como sujeito de direitos para sua inclusão na sociedade e o exercício da cidadania. Outro marco importante foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que reconheceu a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Nesse processo, a conquista do direito ao sufrágio[11] e seu efetivo exercício foram e continuam sendo fundamentais. O primeiro país a reconhecer os direitos políticos das mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893. No Reino Unido, essa conquista foi obtida em 1918, com a aprovação do Representation of the People Act, e nos Estados Unidos, em 1919, por meio da Décima-Nona Emenda à Constituição Americana. Nesses dois países, o direito ao voto foi precedido da primeira onda do movimento feminista, impulsionada pelo ingresso em massa de mulheres no mercado de trabalho, porém em condições absolutamente precárias.[12]

No Brasil, esse direito somente foi reconhecido em 1932,[13] com a promulgação do Código Eleitoral (Decreto nº 21.076),[14] mas de forma parcial, uma vez que não estava expresso o direito de se eleger e que estavam impedidas de votar as mulheres analfabetas e pobres.[15] O direito ao sufrágio para todas as mulheres somente foi amplamente instituído no Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1946, que finalmente previa também o direito das mulheres de serem votadas.[16] O fato de a conquista da plena capacidade eleitoral feminina no país ser relativamente recente (menos de 80 anos) também contribui para o cenário atual de sub-representatividade das mulheres na política brasileira.

Nas últimas décadas do século XX, o Brasil ratificou a Convenção para Erradicação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW, na sigla em inglês), a qual reconhece como discriminação a exclusão, distinção ou restrição de direitos baseadas no sexo e impõe aos países signatários a obrigação de garantir a participação das mulheres na política. O Brasil também é signatário da Conferência de Pequim, a qual aborda em maiores detalhes a necessidade de incluir as mulheres na política. Ambos os tratados foram integrados ao sistema jurídico brasileiro e são uníssonos no reconhecimento de que a participação das mulheres na política é elemento fundamental para a redução da desigualdade e, consequentemente, da violência com base no gênero.

Além da previsão constitucional e dos tratados internacionais mencionados anteriormente, é importante também destacar os seguintes marcos de direitos das mulheres na legislação brasileira.[17]

1962: O Estatuto da Mulher casada permitiu que a mulher não mais precisasse de autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar.

1977: O matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio.

1995: Proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, raça, cor etc. e criminalização da exigência de teste de gravidez pelos empregadores.

2002: A falta de virgindade deixou de ser motivo para anular o casamento com o Código Civil; homens e mulheres foram equiparados em relação ao poder familiar de acordo com o Novo Código Civil.

2006: A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340) trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

2015: A Lei nº 13.112 é sancionada e altera a Lei de Registros Públicos para permitir que mães tenham o direito de registrar os filhos no cartório sem a presença do pai.

2016: A Lei n° 13.104 alterou o Código Penal para instituir a circunstância qualificadora do feminicídio.

2019: Prioridade de divórcio para vítimas de violência doméstica (Lei nº 13.894/19).

Como se pode ver dessa breve cronologia legislativa, é verdade que há um cenário de melhora progressiva no estatuto jurídico da mulher na sociedade brasileira, com vistas, senão à eliminação, ao menos à redução da desigualdade entre homens e mulheres. No entanto, tais iniciativas ainda são insuficientes para promover a equiparação constitucionalmente declarada, pois ainda persistem dispositivos que subvalorizam as necessidades dessa parcela da população.

Como exemplo, destacamos a legislação penal, na qual a pena mínima para o crime de estupro[18] é equivalente à pena mínima para o crime de extorsão cometido mediante a restrição da liberdade da vítima.[19]

Análise da legislação brasileira para inclusão da mulher na política

 A partir de compromissos internacionais e da Constituição de 1988, o Brasil adotou algumas medidas visando à igualdade de participação política. Em setembro de 1995, foi aprovada a Lei nº 9.100, a qual estabeleceu uma cota mínima de 20% das candidaturas para as mulheres aos cargos proporcionais. O dispositivo não falou de reserva de vagas, mas de efetiva candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral TSE) garantiu a efetividade da norma ao determinar a impossibilidade de substituição de candidatas mulheres por homens no decorrer do pleito.[20]

Em 2009, a Lei nº 12.034 alterou o parágrafo terceiro do art. 10 da Lei Geral das Eleições, que passou a vigorar com a seguinte redação: “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. Em relação às candidaturas, essa lei promoveu duas importantes alterações:

  • Ao trazer em sua redação a cota mínima de 30% para um dos sexos, não especificando qual, permitiu que um partido político lance 70% de candidatos de homens e 30% de candidatas mulheres, o que é a praxe, ou ainda, 70% de candidatas mulheres e 30% de candidatos homens, o que, no entanto, nunca ocorreu.
  • A segunda alteração importante foi tornar obrigatório o preenchimento das vagas mínimas, não sendo suficiente a reserva de vagas, sob pena de indeferimento da chapa de candidatos da agremiação, ou da redução do número de candidatos do sexo oposto.

Na prática, a política de cotas para candidatura de mulheres isoladamente não se mostra suficiente para promover a esperada igualdade material no campo político. Por outro lado, as cotas de candidatura para mulheres fizeram surgir as “alas femininas” nas agremiações partidárias, que, na maioria dos partidos, no entanto não participam das deliberações e tomadas de decisão.

Além das cotas para candidatura, a Lei nº 12.034/09 promoveu mudanças na Lei nº 9.096/97 (Lei dos Partidos Políticos) no sentido de criar incentivos institucionais à participação da mulher na política. Ela determinou que o partido aplique o mínimo de 5% das cotas do fundo partidário para a criação e difusão de programas que incentivem a participação política das mulheres, sob pena de, no ano seguinte ao descumprimento, ter de acrescer mais 2,5% do fundo partidário a tal finalidade. No entanto, a lei não estabelece possibilidade de perda de percentuais desse financiamento em caso de descumprimento, nem mecanismos que garantam seu cumprimento efetivo.

A mesma lei também previu que os partidos devem utilizar o mínimo de 10% de seu horário de propaganda partidária gratuita para difundir e promover a participação política feminina, destinando esse tempo às mulheres. Ao contrário do que ocorreu com a cota para candidaturas, notamos significativa preocupação da Justiça Eleitoral em fazer cumprir essa cota específica de tempo. Não foram poucas as condenações à perda de tempo de propaganda partidária por descumprimento dessa regra.

Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas, simplificar a gestão dos partidos e incentivar a participação feminina, a Lei nº 13.165/15 previu a destinação obrigatória de, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Tal tarefa cabe à secretaria da mulher do partido político ou, inexistindo a secretaria, ao instituto ou à fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. Além disso, de acordo com a nova redação do parágrafo 7º do mesmo dispositivo, os recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios. É de se notar que a alteração do parágrafo cria uma válvula de escape e justificativa para os partidos não efetivarem o emprego de valores ano a ano.

A Lei nº 13.165/15 também criou o chamado Fundo Especial de Financiamento Público de Campanha (FEFC), o financiamento público de campanha instituído para compensar a supressão da possibilidade de financiamento privado por pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Tal fundo encontra previsão no art. 9º da lei, que destina entre 5% e 15% do montante do fundo ao financiamento de campanhas femininas.

Mesmo com toda a dificuldade de tornar efetiva a aplicação das cotas e com elas promover a participação integral da mulher na vida política do Brasil, a implantação desse dispositivo na década de 1990 e seu aprimoramento com as minirreformas eleitorais dos anos 2000 ao menos suscitaram o necessário debate sobre a inclusão política e seus mecanismos. Mas mesmo com a determinação de aplicação de recursos, o número de mulheres no Senado Federal permaneceu inalterado em relação às eleições de 2010. Já na Câmara dos Deputados registrou-se aumento na participação feminina.

O aumento no número de deputadas, todavia, contrasta com recentes denúncias sobre o uso de “candidatas laranjas” para desviar os recursos do percentual mínimo do FEFC. Quanto mais a legislação é aprimorada para promover a participação política das mulheres, mais algumas agremiações encontram subterfúgios para burlá-la e manter o status quo masculino no exercício do poder político. Além disso, a legislação e os debates acerca do tema têm silenciado a respeito do estabelecimento de cotas ou qualquer outra ação que privilegie a participação maior das mulheres nas eleições majoritárias, bem como sobre a reserva de cargos para as mulheres no Parlamento e nos partidos políticos.

O reduzido número de mulheres parlamentares também impacta no próprio desempenho do mandato delas, uma vez que os projetos de mulheres têm pouco ou nenhum ingresso no ordenamento jurídico e a maioria das congressistas é deixada de fora da organização das comissões e mesas diretoras que detém o poder sobre a agenda do Congresso Nacional.[21]

Como quebrar o ciclo de sub-representação da mulher?

Para responder a essa pergunta, é preciso refletir sobre as causas da sub-representação da mulher e, consequentemente, da desigualdade de gênero na política e, assim, construir um sistema político mais colaborativo, equilibrado, justo e proporcional para homens e mulheres. A partir dessa análise, a quebra do ciclo de sub-representação deve começar por pequenas iniciativas familiares dentro dos lares brasileiros, passar pela grade curricular das escolas e incluir a implementação de políticas públicas e incentivos a iniciativas privadas que também visem promover a inclusão da mulher no debate político.

Nesse sentido, é importante manter e desenvolver instituições não governamentais ou não partidárias, como o Grupo Mulheres do Brasil,[22] atualmente presidido pela empresária Luíza Helena Trajano. Trata-se de um bom exemplo de organização nacional que tem por finalidade engajar a sociedade civil na conquista de melhorias coletivas e estimular o protagonismo feminino.

Iniciativas como essa são cada vez mais comuns, cabendo às mulheres assumir o protagonismo das suas próprias histórias, para que assim seja possível incluir a totalidade da humanidade na política.

Elencamos a seguir algumas sugestões de como contribuir para essa mudança:

  • Educar homens e mulheres exatamente da mesma forma, além de incentivar e apoiar meninas que sonham ter uma carreira profissional e/ou política.
  • Reconhecer que homens e mulheres se complementam nas suas diferentes experiências.
  • Escutar as mulheres a sua volta, dar espaço para elas falarem e se posicionarem.
  • Incentivar rodas de discussões nas comunidades, associações, escolas e todos os ambientes, concedendo às mulheres o seu lugar de fala.
  • Buscar oportunidades para contribuir com a implementação de ações afirmativas para alcançar a igualdade de gênero nos seus espaços de atuação, tendo sempre em mente que existem muitas mulheres com desejo e potencial de mudança e liderança.
  • Estudar sobre igualdade de gênero para ter uma atuação pessoal e profissional sensível e ser capaz de perceber, apontar e modificar situações de desigualdade ao seu redor, buscando soluções para elas.
  • Incentivar e apoiar candidaturas de mulheres que defendam a igualdade entre homens e mulheres, buscando, para isso, conhecer as propostas apresentadas e votar nessas candidatas.

Parafraseando Bertha Lutz,[23] se é no Parlamento que se discutem as leis que impactam a vida cotidiana, ele deve ser reconhecido como o verdadeiro lar de cada mulher, e isso só será possível com o compromisso de toda a sociedade.


Referências consultadas

ANISTIA INTERNACIONAL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/udhr/documents/udhr_translations/por.pdf. Acesso em: 05 out. 2020.

BERTOLIN, Patricia Tuma Martins; CARVALHO, Suzete. A Segregação Ocupacional da Mulher: será a igualdade jurídica suficiente para superá-la? In: BERTOLIN, Patricia Tuma Martins; ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan (Org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos. São Paulo: Rideel, 2010.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. São Paulo/Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2015.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Mais Mulheres na Política. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/2a-edicao-do-livreto-mais-mulheres-na-politica. Acesso em: 04 out. 2020.

____. PLANALTO. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 out. 2020.

____. CÂMARA DOS DEPUTADOS. DEC. N° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 03 out. 2020.

____. SENADO FEDERAL. Avanços na Legislação Brasileira. Disponível em: https://www.facebook.com/SenadoFederal/posts/3442028539146310/ Acesso em: 05 out. 2020.

____. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 5617. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5617&processo=5617. Acesso em: 05 out. 2020.

____. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Participação da Mulher: estatísticas. Disponível em: https://www.justicaeleitoral.jus.br/participa-mulher/#estatisticas. Acesso em: 04 out. 2020.

____.____. Fundo Eleitoral e Tempo de Rádio e TV Devem Reservar O Mínimo de 30 Por Cento Para Candidaturas Femininas. Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Maio/fundo-eleitoral-e-tempo-de-radio-e-tv-devem-reservar-o-minimo-de-30-para-candidaturas-femininas-afirma-tse. Acesso em: 05 out. 2020.

____. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Acórdão nº 3663-76.2010.6.26.0000, Classe Nº 38. 2010.

_____. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Consulta TSE ADI 5617 Campanha de Candidatas. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ConsultaTSEADI5617CAMPANHADECANDIDATASVersofinal1.pdf. Acesso em: 05 out. 2020.

BRASIL, Patricia C. O Gênero da Política Brasileira: questão de igualdade no Senado Federal. Dissertação de Mestrado. Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016. Disponível em: http://tede.mackenzie.br/jspui/handle/tede/1181. Acesso em: 05 out. 2020.

CONSOLIM, Veronica Homsi. A História Da Primeira Onda Feminista. 14 set. 2017. Justificando. Disponível em: https://www.justificando.com/2017/09/14/historia-da-primeira-onda-feminista/. Acesso em: 05 out. 2020.

FRASER, Nancy. Scales of Justice: remaining political space in a globalizing world. Cambridge: Polity Press, 2008.

INTER PARLIAMENTARY UNION. Ranking of Women in National Parliaments. Disponível em: https://data.ipu.org/women-ranking?month=10&year=2020. Acesso em: 04 out. 2020.

MASSMANN, Patricia C. Brasil; MACHADO, Monica Sapucaia. Enxugando Gelo: a situação da mulher nas direções partidárias brasileiras, 30 anos depois da Carta das Mulheres aos Constituintes. In: BERTOLIN, Patricia Tuma Martins Bertolin; ANDRADE, Denise Almeida de; MACHADO, Monica Sapucaia. Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes 30 anos depois: balanço e memória. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.

MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Feminismo e Política. São Paulo: Boitempo, 2014.

MULHERES DO BRASIL. Quem Somos? Disponível em: https://noticias.grupomulheresdobrasil.org.br/grupo-mulheres-do-brasil/quem-somos/#:~:text=Hoje%20somos%20uma%20rede%20pol%C3%ADtica,profiss%C3%B5es%2C%20com%20os%20mesmos%20objetivos. Acesso em: 03 out. 2020.

PAIVA, Raquel. Política: palavra feminina. Rio de Janeiro: Mauad X, 2008.

POLITIZE. Representatividade: o que isso significa? Disponível em: https://www.politize.com.br/representatividade/. Acesso em: 04 out. 2020.

RANCIÉRE, Jacques. O Ódio à Democracia. São Paulo: Boitempo, 2014.

____. Ainda se Pode Falar de Democracia? Lisboa: KKYM, 2014.

SINEAU, Mariette. Direito e Democracia. In:  DUBY, Georges; PERROT, Michelle (Dir.). História das Mulheres no Ocidente: o Século XX. Porto: Edições Afrontamento, 1991.

UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Mapa Do Direito Das Mulheres Ao Voto No Mundo. Disponível em: https://uvesp.com.br/portal/noticias/este-mapa-mostra-o-ano-em-que-as-mulheres-tiveram-o-direito-de-votar-em-cada-pais-do-mundo/. Acesso em: 05 out. 2020.

WORLD ECONOMIC FORUM. Global Gender Gap Report 2020. Disponível em: https://www.weforum.org/reports. Acesso em: 05 out. 2020.


[2] Para mais informações, consulte: WEF, Global Gender Gap Report 2020. Disponível em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_GGGR_2020.pdf. Acesso em: 05 out 2020.

[3] A União Interparlamentar é uma organização formada pelos parlamentos nacionais, com a finalidade de empoderar parlamentos e parlamentares à promoção da paz, da democracia e do desenvolvimento sustentável, que entre seus diversos observatórios mantém um acompanhamento específico sobre a presença de mulheres no parlamento. Para saber mais, acesse: https://data.ipu.org/women-ranking?month=10&year=2020wg. Acesso em: 05 out. 2020.

[4] A esse respeito, ver Nancy Fraser, Scales of Justice: remaining political space in a globalizing world.

[5] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

[6]Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

[7]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

[8] Justiça Eleitoral. “Participa Mulher – Estatísticas”. Disponível em: https://www.justicaeleitoral.jus.br/participa-mulher/#estatisticas. Acesso em: 05 out. 2020.

[9] Para mais detalhes, acesse: Agência Senado, “Cresce número de mulheres candidatas e eleitas no pleito de 2020”. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/16/cresce-numero-de-mulheres-candidatas-e-eleitas-no-pleito-de-2020

[10] “Artigo 2º: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”

[11] O direito ao sufrágio compreende as capacidades eleitorais ativa (de votar) e passiva (de ser votada).

[12] Para mais detalhes, consulte Sineau in Duby; Perrot (2010, p. 551).

[13] Logo no ano seguinte, foi eleita a primeira deputada federal, Carlota Pereira de Queiroz (BRASIL, 2016, p.99).

[14]Art. 2º É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.”

[15] Ver o mapa do direito das mulheres ao voto no mundo em: https://uvesp.com.br/portal/noticias/este-mapa-mostra-o-ano-em-que-as-mulheres-tiveram-o-direito-de-votar-em-cada-pais-do-mundo/ Acesso em: 05 out. 2020.

[16] “Art. 133 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.”

[17] Senado Federal. “Direitos das mulheres na legislação brasileira”. Disponível em: https://www.facebook.com/SenadoFederal/posts/3442028539146310/. Acesso em: 05 out. 2020.

[18] Artigo 213 do Código Penal.

[19] §3º do artigo 158 do Código Penal.

[20] Acórdão nº 16.632 de 05/09/2000

[21] Mais detalhes em BRASIL (2016). Disponível em: http://tede.mackenzie.br/jspui/handle/tede/1181. Acesso em: 05 out. 2020.

[22] https://noticias.grupomulheresdobrasil.org.br/grupo-mulheres-do-brasil/quem-somos/#:~:text=Hoje%20somos%20uma%20rede%20pol%C3%ADtica,profiss%C3%B5es%2C%20com%20os%20mesmos%20objetivos.

[23] Bertha Lutz foi um dos expoentes na luta pelo direito à participação política das mulheres e, em 1937, assumiu o cargo de deputada federal como suplente (BRASIL, 2016, p. 97).