A entrada em vigor da Resolução CVM 175/22, novo marco regulatório aplicável a fundos de investimento em geral, estava prevista para 3 de abril de 2023. No entanto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogou o início da vigência para 2 de outubro deste ano, por meio da edição da Resolução CVM 181/23.
O objetivo da prorrogação foi atender à demanda dos participantes do mercado por um cronograma de adaptação mais prolongado. A autarquia aproveitou ainda a nova resolução para corrigir erros materiais e formais e implementar outras melhorias de redação na norma.
O prazo para adaptação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que estiverem em funcionamento na data de entrada em vigor da nova regulamentação também foi prorrogado, passando de 31 de dezembro deste ano para 1º de abril de 2024. O prazo para adaptação de toda a indústria de fundos de investimento, porém, continua sendo 31 de dezembro de 2024.
A mudança foi relevante para permitir que o mercado consiga se adaptar ao novo marco regulatório, que tem gerado dúvidas entre os participantes da indústria de fundos.
Para esclarecê-las, foi divulgado recentemente o Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, de duas áreas técnicas da CVM, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE). O documento traz 84 respostas a perguntas específicas feitas por participantes do mercado sobre o novo marco regulatório. As respostas estão divididas em 24 temas:
- Cronograma de entrada em vigor
- Classes e subclasses
- Cálculo do patrimônio líquido da classe
- Informes periódicos
- Website e sistemas da CVM
- Remuneração/Rebate/Encargos/Demonstrações contábeis
- Adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia
- Documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços
- Contratação de prestadores de serviços
- Distribuição de cotas de classe em regime aberto
- Necessidade de laudo de avaliação
- Constituição e registro do fundo
- Registros contábeis e demonstrações financeiras
- Comunicação com os cotistas
- Negociação com uso indevido de informação privilegiada
- Suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada
- Distribuição por conta e ordem – licença de escrituração
- Gerenciamento de liquidez
- Envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor
- Demonstrações financeiras de transferência de administração
- Adaptações gerais de outras regras (Cofi e Res. CVM 21)
- Voto em assembleia por partes relacionadas
- Fundos socioambientais
- Investimento por fundos com limitação de responsabilidade
A iniciativa das áreas técnicas da CVM é salutar, pois ajuda os participantes do mercado e prestadores de serviço essenciais a interpretar de forma adequada o marco regulatório, que impacta significativamente a indústria de fundos de investimento no Brasil. Essas orientações contribuem para trazer segurança jurídica e mitigar os riscos regulatórios envolvidos no processo de adaptação do setor.