A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 13 de dezembro, o Ofício-Circular Conjunto 2/2024/CVM/SIN/SSE, com o objetivo de divulgar interpretações adicionais das áreas técnicas sobre a aplicação da parte geral da Resolução CVM 175 e seus anexos, complementando os ofícios-circulares anteriores.
A orientação busca esclarecer o artigo 48 da Parte Geral da Resolução CVM 175, os artigos 41, 42 e 43 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 e complementar os seguintes documentos: o Ofício-Circular 2/2024/CVM/SIN, o Ofício-Circular 3/2024/CVM/SIN e o Ofício-Circular 6/2024/CVM/SIN.
Conheça os principais pontos do ofício.
Ausência de taxa de distribuição – gestão e distribuição conjuntas
Quando o gestor atua na distribuição das cotas de fundo sob a sua própria gestão, isto é, como atividade acessória à gestão de seus fundos, a taxa máxima de distribuição estipulada na Resolução CVM 175 não é aplicável.
Nesse caso, a distribuição é considerada parte inerente à gestão de recursos. Essa atuação segue as disposições do artigo 33 da Resolução CVM 21, que dispensa a necessidade de segregação física entre as áreas de gestão e distribuição, além de permitir que um único diretor estatutário seja responsável pelas duas atividades (gestão e distribuição).
Ainda assim, mantém-se a exigência de segregação das taxas de gestão e administração fiduciária, que pode ser definida no regulamento ou por meio de taxa global.
Organização em classes e subclasses
- CLASSES
Os fundos regulados por normas anteriores à Resolução CVM 175 podem ser adaptados para prever múltiplas classes de cotas por ato unilateral dos prestadores de serviços essenciais.
Para fundos já adaptados ou constituídos conforme a nova resolução, se o regulamento permitir múltiplas classes, novas classes podem ser criadas sem necessidade de assembleia. A condição é que sejam destinadas apenas a novas aplicações e não envolvam a transferência de cotistas, ativos ou obrigações existentes.
Se o regulamento prever estrutura monoclasse, a alteração para múltiplas classes exigirá a aprovação em assembleia geral de cotistas.
- SUBCLASSES
A criação de subclasses também pode ser realizada por ato unilateral, em fundos novos ou adaptados, desde que:
- as condições de investimento originais sejam mantidas (ex.: política de investimento, prazos de aplicação e resgate); e
- não haja aumento de taxas para os cotistas.
A reorganização de fundos feeders – FICs ou FIs que investem, no mínimo, 95% do patrimônio líquido (PL) em outro fundo – pode ser realizada em subclasses sem a necessidade de assembleia. Essa reorganização não pode alterar a política de investimento da classe e deve respeitar as condições originais pactuadas.
- ETFS INTERNACIONAIS
São considerados ativos diferenciados pela Resolução CVM 175. Eles não precisam cumprir requisitos exigidos para veículos de investimento no exterior.
As classes de cotas destinadas ao público geral ou a investidores qualificados, com autorização para investir até 100% no exterior, devem seguir apenas os artigos 41 e 43, parágrafo 1º, I e II, da resolução, não sendo aplicáveis os requisitos do artigo 43, §1º, III, e §2º do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.
Sendo, assim classes destinadas ao público geral ou investidores qualificados podem investir até 100% em ETF internacional.
- PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS TEMPORÁRIOS
Durante o processo de adaptação ao novo sistema, a CVM estabelece os seguintes procedimentos:
- Encerramento das classes transformadas no (SGF) em casos de cisão total, incorporação ou fusão;
- Transferências de classes entre fundos devem ser registradas e classes de fundo único devem ser encerradas;
- As operações devem ser reportadas por meio de planilha Excel no formato CSV e enviadas conforme orientação do ofício; e
- Os tipos de transformações aceitos são:
- cisão total;
- cisão parcial;
- incorporação; e
- transferência.
Reformas trazidas pelo marco regulatório dos fundos de investimento
A Resolução CVM 175 entrou em vigor em 2 de outubro de 2023, exceto em relação a temas específicos, como a existência de diferentes classes de cotas, que entraram em vigor posteriormente.
A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.
Recentemente foi editado o Anexo Normativo VI com a regulamentação definitiva dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), que pode aproximar ainda mais o mercado de capitais do financiamento do agronegócio brasileiro.
Os esclarecimentos da CVM apresentados no Ofício-Circular Conjunto 2/2024/CVM/SIN/SSE reforçam a correta implementação das disposições da Resolução CVM 175 ao trazer mais clareza aos administradores e gestores para o cumprimento das exigências regulatórias.
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Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre fundos de investimento
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