A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 27 de novembro, o Ofício Circular Conjunto 3/2024/CVM/SSE/SNC, com o objetivo de divulgar interpretações adicionais das áreas técnicas sobre a forma de apuração e distribuição de rendimentos de Fundo de Investimento Imobiliário (FII).

A orientação busca esclarecer o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93 e nos conteúdo dos seguintes documentos: Ofício Circular Conjunto SIN/SNC 01/14, Ofício Circular Conjunto SIN/SNC 01/15, Ofício Circular Conjunto SSE/SNC 01/24 e deliberação do colegiado da CVM 17/22, de 17 de maio de 2022, no âmbito do Processo CVM 19957.006102/2020-10.

Conheça os principais pontos do ofício

  • Diretrizes sobre a apuração e distribuição de rendimentos

A CVM considera viável a apuração e distribuição de rendimentos de FII, com base unicamente no regime de caixa (lucro caixa) ou exclusivamente no regime de competência (lucro contábil), desde que em ambas as apurações seja respeitado um mínimo de 95% do lucro caixa acumulado.

Desse modo, o montante mínimo a ser distribuído no semestre atual deve ser calculado como 95% da diferença entre o total do lucro caixa acumulado até o fim do semestre atual e o montante já distribuído até o fim do semestre anterior – em ambos os casos, desde a data da primeira integralização de cotas do FII.

Nos casos em que a distribuição de rendimentos é feita exclusivamente com base no lucro contábil, a CVM considera que o administrador do FII deve avaliar os resultados não realizados que poderão ser revertidos no futuro e aqueles que poderão compor a base de distribuição de rendimentos.

Isso visa evitar a distribuição de valores que podem sofrer reversão futura, incluindo os resultados obtidos com base na "mensuração a valor justo". Os montantes não distribuídos pertencentes ao lucro contábil podem ser contabilizados em uma subconta específica destacada no patrimônio líquido.

Caso o administrador opte por distribuir rendimentos com base no regime de competência, é necessário reconhecer os rendimentos distribuídos e não realizados como antecipação da distribuição do lucro caixa a ser realizada. Quando esses valores se concretizarem em caixa, devem ser excluídos da base de distribuição para evitar a duplicidade na distribuição dos mesmos rendimentos.

Portanto, é importante destacar que, uma vez escolhido um dos dois métodos de distribuição de rendimentos (lucro caixa ou lucro contábil), não será possível alterá-lo. O administrador do FII deve controlar a forma adotada de maneira diligente e transparente em todos os períodos subsequentes de apuração de resultados.

  • Diretrizes sobre a divulgação do método de distribuição

Os valores distribuídos que excederem o lucro contábil, para atender ao mínimo exigido por lei, requerem divulgações e registros como determinado pela deliberação do colegiado da CVM mencionada acima.

Isso inclui a necessidade de esclarecer os investidores sobre a parcela da distribuição de lucro caixa excedente, caso exista, que ultrapassou o lucro contábil. Esse esclarecimento deve ser feito por meio de divulgação de subcontas no patrimônio líquido e informações claras nas demonstrações financeiras do fundo.

A CVM também considera apropriado que os administradores divulguem um comunicado ao mercado no sistema Fundos.Net, indicando o método de distribuição de rendimentos adotado pelo respectivo FII, seja com base no lucro caixa ou lucro contábil, de acordo com as orientações do Ofício Circular Conjunto 3/2024/CVM/SSE/SNC.

A CVM também considera importante divulgar e manter controles e relatórios consistentes e transparentes em relação a:

  • montantes distribuídos antecipadamente, no caso da escolha pelo regime de competência, garantindo sua exclusão da base de distribuição quando se tornarem disponíveis em caixa; e
  • montantes distribuídos com base no lucro caixa desde o início das operações do FII, a fim de permitir a comprovação da distribuição mínima de 95% do lucro caixa em uma visão acumulada, como previsto na Lei 8.668/93.

A CVM destaca ainda, que, independentemente do método escolhido, é essencial respeitar a distribuição mínima de 95% do lucro caixa apurado de forma acumulada desde o início das operações do fundo.

Reformas trazidas pelo marco regulatório dos fundos de investimento

A Resolução CVM 175 entrou em vigor em 2 de outubro de 2023, exceto em relação a temas específicos, como a existência de diferentes classes de cotas, que entraram em vigor posteriormente.

A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Recentemente foi editado o Anexo Normativo VI com a regulamentação definitiva dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), que pode aproximar ainda mais o mercado de capitais do financiamento do agronegócio brasileiro.

Os esclarecimentos da CVM apresentados no Ofício Circular Conjunto 3/2024/CVM/SSE/SNC reforçam a segurança dos investidores em relação à clareza nas informações financeiras e métodos de distribuição de rendimentos dos FII.

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