A criatividade tem potencial econômico. Manifestações concretas dessa afirmação são as startups, empresas cujo objetivo é executar suas inovações para gerar valor econômico.

O direito da propriedade intelectual reconhece essa situação e fornece os instrumentos jurídicos necessários para proteger a criatividade. Portanto, por meio do uso adequado do direito de propriedade intelectual, as startups têm maiores chances de converter a criatividade em retorno econômico.

O legislador brasileiro está atento à relevância das startups e vem editando normas para lhes conceder um tratamento jurídico adequado, inclusive em relação à proteção da propriedade intelectual.

A Lei Complementar nº 167/2019 e o Inova Simples

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 167/2019, publicada em 25 de abril, criou o Inova Simples, um regime especial simplificado para as startups, com o fim de estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação.

Conforme a lei, as startups são empresas de caráter inovador que i) visam aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos existentes (hipótese em que a startup será incremental) ou não, quando se relacionarão, portanto, à criação de algo novo (situação em que a startup será disruptiva); e ii) desenvolvem suas inovações sob condições incertas, necessitando de experimentos e validações constantes antes de iniciarem plenamente seu comércio e obterem receita.

O tratamento diferenciado pelo Inova Simples consiste em um rito sumário para abertura e fechamento das startups, que ocorrerá de forma simplificada e automática em site oficial do governo federal. Os titulares da startup submetida ao regime deverão fornecer em formulário próprio, entre outras informações, a descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e a definição da razão social, na qual obrigatoriamente constará a expressão “Inova Simples (I.S.)”.

Para melhor proteger a propriedade intelectual da startup, constará no formulário digital campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da startup para fins de registro de marcas e patentes. O INPI deverá criar mecanismo que direcione os dados da startup a um processamento sumário das suas solicitações de registros de marcas e patentes.

Finalizado o cadastro de maneira correta, um número de CNPJ específico será gerado para a startup submetida ao Inova Simples, a qual deverá então abrir imediatamente uma conta bancária de pessoa jurídica para captar e integralizar seu capital, que poderá advir de aporte de seus titulares, de investidor domiciliado no exterior ou de linha de crédito público ou privado, entre outras fontes previstas em lei.

Caso a startup não tenha sucesso no desenvolvimento de seu escopo, os titulares poderão baixar o CNPJ da empresa mediante simples declaração no mesmo site em que fizeram o seu cadastro.

Conclusões

A lei não é clara sobre o processamento sumário das solicitações de registros de marcas e patentes da startup.  O detalhamento precisará ser regulado posteriormente, quando que será possível analisar a mudança de maneira aprofundada.

Por outro lado, a lei tem o mérito de chamar atenção dos titulares de startups para a importância da proteção de sua propriedade intelectual. A possibilidade de a startup nascer juridicamente com suas marcas e patentes registradas ou solicitadas é um avanço em termos de proteção, sobretudo no momento inicial, quando a divulgação de inovações a terceiros é necessária para a obtenção de investimentos.

Com a atenção voltada para a proteção da propriedade intelectual da startup, é importante que os titulares busquem assessoria jurídica adequada nessa área. Apesar dos recursos limitados, uma atitude do tipo “faça você mesmo” é arriscada. Afinal, a inovação é o principal ativo da startup.