Uma das inovações da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar 214/25 em comparação com o IVA geralmente adotado em outras jurisdições é a tributação dos serviços financeiros por sistemática mista: enquanto aqueles remunerados por tarifa ficarão sujeitos ao IBS e à CBS pelo regime geral, os serviços remunerados por margem (spread) estarão sujeitos a regime específico de tributação. Além da tributação da margem, outra novidade é a possibilidade de creditamento pelo tomador dos serviços financeiros de crédito.

Nesse material, apresentaremos nossos comentários ao regime de tributação de IBS e CBS aplicável às atividades de crédito, câmbio e com títulos e valores mobiliários, faturização e securitização, gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento, arranjos de pagamento, seguros e resseguros, serviços de ativos virtuais e importação / exportação de serviços financeiros.